Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OSMAR CORREIA MAIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., OSMAR CORREIA MAIA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO E IMPROVIMENTO BANCO. I. CASO EM EXAME 1Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a liberação da margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco recorre requerendo improcedência da demanda; o autor interpõe recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização e o afastamento de expressões ofensivas ao patrono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela instituição financeira; (ii) analisar a validade do contrato, a repetição dos valores descontados, a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4. Ausência de provas inequívocas de contratação válida, ônus que incumbia ao banco nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. 5. Documento contratual incompleto, com ausência de elementos essenciais, como taxa de juros, CET, data e local de celebração. 6. Reconhecimento da nulidade contratual e determinação de restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente recebidos via TED, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Dano moral presumido pela cobrança indevida em benefício de caráter alimentar. 8. Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, diante da gravidade da conduta e da função pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do banco desprovida. Recurso adesivo do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensões de reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário com RMC é quinquenal, contado do último desconto. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação válida justifica a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ainda que parte dos valores tenha sido recebida pelo consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura, por si só, dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 932, IV, “a”; CC, arts. 368, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, DJe 06.10.2022; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 35. RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos, de forma principal e adesiva, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c.c. Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Osmar Correia Maia em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., em que se alegou a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor teriam causado-lhe prejuízos materiais e morais. A sentença reconheceu, de forma parcial, o mérito das pretensões deduzidas na exordial, declarando a nulidade do vínculo contratual em comento e determinando a cessação dos descontos oriundos da avença impugnada. Além disso, fixou-se a obrigação de liberação da margem consignável, impôs-se ao banco a restituição em dobro dos valores descontados, observando-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente recebidos via TED, condenou-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e se estipularam as custas processuais e os honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o montante da condenação. O Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência da pretensão autoral, à luz do artigo 178, inciso II, do Código Civil, tomando como marco inicial a data de assinatura do contrato, que remonta ao ano de 2016. Sustenta, em igual medida, a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito, com fundamento no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do mesmo diploma legal. No mérito, defende a plena regularidade da contratação, argumentando que a operação de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente pactuada, sendo inequívoca a ciência do consumidor quanto à natureza jurídica do negócio. Aponta, ainda, que o autor realizou saques e utilizou os valores disponibilizados, o que, em seu entender, afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. As contrarrazões à apelação principal foram oferecidas por Osmar Correia Maia, que rebate as preliminares de decadência e prescrição, sustentando que se trata de pretensão declaratória e reparatória, sujeita ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Defende a ausência de demonstração da regularidade da contratação e a presença de vício de consentimento, apontando, ainda, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de utilização do cartão de crédito, o que configuraria conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva. Por sua vez, o autor Osmar Correia Maia interpôs recurso adesivo, visando à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante arbitrado é irrisório e desproporcional à extensão do dano sofrido, sobretudo diante do caráter reiterado da conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira e do escopo pedagógico que deve orientar a sanção civil. Requer, igualmente, o afastamento da expressão “litigância predatória” utilizada na fundamentação da sentença, por considerar que tal rotulagem compromete a imagem profissional do patrono da causa e afronta o contraditório e a ampla defesa, além de pleitear a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, com base no valor atualizado da condenação. As contrarrazões ao recurso adesivo foram apresentadas pelo Banco Santander, que defende a manutenção do quantum indenizatório arbitrado, alegando ausência de comprovação de efetivo abalo moral. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamentes. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita e da segunda apelante custas recolhidas. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. III- DA PRESCRIÇÃO O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Transcrevo os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ambas as partes recorreram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela parte requerida;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, incluindo o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrição: Aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, computado a partir do último desconto indevido. Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2021, a prescrição está afastada.4. Validade do contrato: A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira para a conta do autor justifica a declaração de nulidade contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.5. Repetição em dobro do indébito: É cabível, independentemente de dolo do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS do STJ.6. Dano moral in re ipsa: O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.7. Do quantum indenizatório: Com base nas condições das partes e nos critérios jurisprudenciais, o valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para fixar indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJ/PI,Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025). Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos. Anota-se que o contrato supostamente iniciou em 18/02/2017,mas vem se ocorrendo mês a mês como se pode verificar no extrato juntado pela parte apelante não havendo que se falar em prescrição. III.DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar ou dar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente. IV- DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Todavia, verifica-se que referido documento apresenta diversos campos em branco, sem o devido preenchimento por parte do contratante. Observa-se, especificamente, a ausência de informações essenciais, tais como taxa de juros, Custo efetivo Total, bem como a omissão quanto à data e ao local de celebração do contrato. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante, consoante já determinado na sentença guerreada. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) IV. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802571-54.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO DE Osmar Correia Maia para coara majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.