Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA DE JESUS SOARES BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença de ID 63798934, sustentando contradição, uma vez que o banco se desincumbiu do ônus probatório, tendo apresentado as informações necessárias quanto à legalidade dos descontos e que o contrato teria sido firmado via BDN. A parte embargada, intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a tempestividade dos embargos, vez que interpostos no quinquídio legal. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do art. 1022 do CPC, que estatui os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração. No julgamento do mérito do recurso caberá ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição e obscuridade estão presentes na decisão judicial embargada. No presente caso, no que toca à sentença de procedência, tudo o que deveria constar na sentença nela consta, bem como é clara e explícita em discorrer seus fundamentos. Com efeito, o que almeja o embargante é a reapreciação da causa, o que não é admitido pela jurisprudência do TJPI, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível - 60012781; Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; 3a. Câmara Especializada Cível;16/02/2011) Destarte, o inconformismo com a referida sentença deve ensejar a interposição do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 3) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803211-53.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos por falta de amparo legal, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. A parte autora apresentou recurso de apelação. Desse modo, INTIME-SE o recorrido para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante