Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDA
EXECUTADO: MARIA LUCIMAR DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na Lei nº 9.099/95. Inicialmente, não tem como prosseguir com a presente demanda, por manifesta incompetência territorial deste Juízo. Conforme Resolução 28 de 2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que define a área territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Teresina, é certa a conclusão de que tanto o domicílio da Requerente quanto da Requerida não abrangem a área territorial de competência deste Juizado Especial, de modo a concluir que houve violação das regras estabelecidas no artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá pelo foro “do domicílio do réu, podendo ser do local onde o mesmo exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, bem como do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, somente quanto às ações para reparação de dano de qualquer natureza”. Por oportuno, é imperioso ressaltar que a incompetência territorial reconhecida nos Juizados Especiais Cíveis gera, não a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Nos presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, constata-se que a parte autora, Pacífica Cobranças Ltda., pessoa jurídica com sede na cidade de São Paulo/SP, localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1811, Jardim Paulistano, CEP 01452-001, figura no polo ativo da demanda. Por sua vez, a parte ré, Maria Lucimar da Silva, encontra-se domiciliada em Teresina/PI, na Rua Raimundo Porfírio Farias, S/N – 30, Loteamento Parque CR, Quadra 8, Bairro Santo Antônio, CEP 64032-530, possuindo ainda endereço profissional situado na Rua Governador Artur de Vasconcelos, nº 1820, Centro, Teresina/PI. Dessa forma, deve o feito ser extinto por manifesta incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, entendimento este já pacificado com o enunciado 89 do FONAJE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho DA COMARCA DE TERESINA Rua Climério Bento Gonçalves, 560, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-400 PROCESSO Nº: 0802261-26.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal]
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito, nos moldes preconizados do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios consoante previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho