Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANAINA ROCHA DE OLIVEIRA, M. F. D. O. N.
REQUERIDO: GILSON DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801822-47.2021.8.18.0076 w CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Janaína Rocha de Oliveira em face de Gilson da Silva Nascimento, em razão da necessidade de fixação de pensão alimentícia em favor da menor M. F. O. N, fruto da união estável mantida entre as partes. A requerente comprovou que a menor é portadora de paralisia cerebral, fato que potencializa suas necessidades especiais. As partes celebraram acordo extrajudicial perante a Defensoria Pública, mas houve descumprimento pelo requerido, motivo pelo qual a ação foi convertida para litigiosa, com fixação de alimentos provisórios no percentual de 55% do salário-mínimo, conforme decisão de ID 32277450. Em audiência de conciliação, houve acordo parcial sobre partilha de bens e pensão alimentícia, fixada provisoriamente em 20,62% do salário-mínimo vigente, permanecendo controvérsias quanto ao regime de visitas e transporte da criança para tratamento médico. Na audiência de instrução e julgamento, a requerente requereu alimentos no valor de R$ 600,00 mensais, enquanto o requerido ofertou 20% de sua remuneração mensal de R$ 2.403,00, equivalente a R$ 480,60. O Ministério Público manifestou-se pela fixação da pensão em 25% do salário do requerido. Nas alegações finais, a requerente pleiteia a fixação em 25% do salário atual do requerido, enquanto o requerido requer a fixação em 21%. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, entendo estar o feito apto a julgamento, considerando tratar-se a presente demanda de matéria exclusivamente de direito, e por entender que as provas já produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada. A presente demanda versa sobre a fixação de alimentos em favor da menor M. F. O. N, que, por sua condição de saúde – paralisia cerebral, conforme documentos acostados aos autos – possui necessidades especiais, demandando cuidados contínuos e tratamento médico especializado. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade do Estado assegurar a criança, ao adolescente ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à saúde, a alimentação, a educação e ao desenvolvimento pleno. Em consonância, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, reforça a importância da proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes. O artigo 1694 do Código Civil dispõe que os parentes são obrigados a prestar alimentos uns aos outros, sendo que a quantificação do valor deve observar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Este é o critério basilar para fixação da pensão alimentícia, a partir do binômio necessidade-possibilidade. No caso em tela, a autora comprovou a condição especial da menor, cujo tratamento médico e demais necessidades acarretam despesas adicionais que ultrapassam o valor destinado pela pensão fixada anteriormente. Vale ressaltar que a genitora da menor já contribui substancialmente para o sustento da filha, assumindo integralmente seus cuidados e responsabilidades diárias, arcando com a maior parte das despesas essenciais ao seu bem-estar. Tal circunstância não deve eximir o requerido de sua obrigação alimentar, que deve ser fixado em patamar condizente com sua capacidade financeira e com as necessidades específicas da criança. Portanto, diante do exposto nestes autos e acolhendo manifestação do Ministério Público, fixo a pensão alimentícia no percentual de 25% do salário atual do requerido, a fim de garantir à menor o pleno atendimento de suas necessidades. Por tais razões, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO GILSON DA SILVA NASCIMENTO ao pagamento de 25% de seu salário atual à título de pensão alimentícia, a ser depositado em conta de titularidade da genitora da menor. Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Concedo ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais. União, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO