Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800899-14.2025.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Tratam-se de embargos à execução, distribuídos em apartado por LUIS RODRIGUES DOS SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., por dependência ao cumprimento de sentença promovido no processo nº 0801022-17.2022.8.18.0033. O embargante sustenta, em síntese, a sua hipossuficiência e a consequente impossibilidade de pagamento da multa por litigância de má-fé a qual foi condenado nos autos principais. Entretanto, verifica-se que a presente execução deriva de título judicial, tratando-se de cumprimento de sentença promovido nos próprios autos da ação de conhecimento. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, não se admite a oposição de embargos à execução autônomos quando a execução tem por base título judicial. Nessa hipótese, o legislador previu a impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença, conforme previsão expressa do art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Assim, é manifesta a inadequação da via eleita. Não se trata de execução de título extrajudicial, caso em que seriam cabíveis embargos à execução (art. 914 do CPC), mas sim de cumprimento de sentença (título judicial), situação em que o único instrumento processual cabível à defesa do executado é a impugnação nos próprios autos. Não se trata, pois, de dúvida razoável sobre o meio processual cabível, mas de erro grosseiro, uma vez que a via eleita revela-se manifestamente inadequada desde a origem, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUMENTO DE DEFESA PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. - Nos termos do art. 525, a defesa cabível no cumprimento de sentença é a impugnação, que deverá ser apresentada nos próprios autos - A apresentação de embargos à execução configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070318020228130194 1.0000.24.184722-7/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NO MÉRITO, O INSTRUMENTO DE DEFESA ADEQUADO É A IMPUGNAÇÃO E NÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.¿ (Artigo 525, caput, do CPC); 2.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV do CPC; 3. Como é cediço, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o recurso cabível é a impugnação, consoante a regra insculpida no caput do art. 525, do CPC. Já os embargos à execução são utilizados somente na execução de título extrajudicial, bem como em execuções contra a Fazenda Pública; 4. Erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Corte; 5. Sentença que se mantém; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 01162378020218190001, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1 - Em se tratando de cumprimento de sentença, a defesa do devedor dar-se-á via impugnação nos próprios autos (art. 523 do CPC). 2 - Na espécie, foram opostos Embargos à Execução no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza erro grosseiro por se tratar de confusão do meio impugnativo expresso em lei, não havendo se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5100475-63.2022.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Nesse contexto, considerando-se que os embargos foram manejados de forma indevida, com ofensa à disciplina processual prevista no CPC, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção do processo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, tendo em vista que a defesa deveria ter sido apresentada por impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos da ação nº 0801022-17.2022.8.18.0033, e não por meio de embargos à execução distribuídos em apartado. Condeno a parte embargante em custas processuais, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por ausência de contraditório efetivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri