Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/11/2025, 19:54
Ato ordinatório praticado
04/11/2025, 19:54
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 19:54
Juntada de certidão
04/11/2025, 19:53
Juntada de Petição de petição (outras)
31/10/2025, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
15/10/2025, 00:23
Publicado Intimação em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA COSTA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 10 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800876-95.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
13/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 09:51
Juntada de certidão
10/10/2025, 09:50
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•23/02/2026, 12:24
Comprovante
•09/10/2025, 21:27
Ato ordinatório praticado
04/11/2025, 19:54
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 19:54
Juntada de certidão
04/11/2025, 19:53
Juntada de Petição de petição (outras)
31/10/2025, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
15/10/2025, 00:23
Publicado Intimação em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA COSTA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 10 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800876-95.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
13/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 09:51
Juntada de certidão
10/10/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 08:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 08:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA COSTA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800876-95.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito na qual MARIA DA COSTA CARVALHO propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, sendo aposentada e titular de conta corrente na instituição ré, vem sofrendo descontos indevidos desde 26 de agosto de 2019, sob a rubrica "MORA CRED PESS". Afirma que jamais celebrou qualquer negócio jurídico que justificasse tais cobranças. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que os descontos são legítimos e decorrem de encargos por atraso no pagamento de parcelas de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados pela autora. Sustenta que a contratação foi validada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, e que o valor do crédito foi devidamente disponibilizado e utilizado pela correntista, que anuiu tacitamente com a operação ao não devolver a quantia. Arguiu, em sede preliminar: 1. Ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa; 2. Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; 3. Necessidade de reunião do processo com outras ações conexas; e 4. Prescrição e decadência do direito da autora, Num. 65443287 - Pág. 1. Após a apresentação da contestação e dos documentos comprobatórios pelo banco, a parte autora peticionou requerendo a renúncia à pretensão formulada na ação (Num. 67184745 - Pág. 1), sobre a qual a parte ré se manifestou, concordando com o fim do processo, desde que com resolução de mérito, para evitar nova discussão sobre os mesmos fatos, e com a condenação da autora por litigância de má-fé (Num. 67749981 - Pág. 1). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o pedido de desistência/renúncia, deve prevalecer o julgamento de mérito. No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto pois os débitos identificados como "MORA CRED PESS" referem-se a encargos de mora (atraso) decorrentes do pagamento de parcelas de contratos de empréstimo pessoal firmados pela própria autora junto à instituição financeira. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré através da juntada dos instrumentos contratuais (Num. 65443289 - Pág. 1 e Num. 65443290 - Pág. 1), dos extratos bancários que demonstram o crédito dos valores na conta da autora e os posteriores débitos das parcelas (Num. 65443292 - Pág. 1 a 6) e dos registros sistêmicos das transações realizadas em terminal de autoatendimento (Num. 65443291 - Pág. 1). Informo que o contrato de origem não foi questionado, e em ação própria que se questiona o contrato principal é o local propício a se discutir os descontos acessórios, e não em uma ação a parte, o que pode ensejar inclusive enriquecimento ilícito, beirando o estelionato judicial questionar um desconto de um contrato sem questioná-lo, trazendo confusão ao julgador sem discutir sua origem. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 6.727,20 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA COSTA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800876-95.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito na qual MARIA DA COSTA CARVALHO propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, sendo aposentada e titular de conta corrente na instituição ré, vem sofrendo descontos indevidos desde 26 de agosto de 2019, sob a rubrica "MORA CRED PESS". Afirma que jamais celebrou qualquer negócio jurídico que justificasse tais cobranças. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que os descontos são legítimos e decorrem de encargos por atraso no pagamento de parcelas de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados pela autora. Sustenta que a contratação foi validada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, e que o valor do crédito foi devidamente disponibilizado e utilizado pela correntista, que anuiu tacitamente com a operação ao não devolver a quantia. Arguiu, em sede preliminar: 1. Ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa; 2. Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; 3. Necessidade de reunião do processo com outras ações conexas; e 4. Prescrição e decadência do direito da autora, Num. 65443287 - Pág. 1. Após a apresentação da contestação e dos documentos comprobatórios pelo banco, a parte autora peticionou requerendo a renúncia à pretensão formulada na ação (Num. 67184745 - Pág. 1), sobre a qual a parte ré se manifestou, concordando com o fim do processo, desde que com resolução de mérito, para evitar nova discussão sobre os mesmos fatos, e com a condenação da autora por litigância de má-fé (Num. 67749981 - Pág. 1). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o pedido de desistência/renúncia, deve prevalecer o julgamento de mérito. No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto pois os débitos identificados como "MORA CRED PESS" referem-se a encargos de mora (atraso) decorrentes do pagamento de parcelas de contratos de empréstimo pessoal firmados pela própria autora junto à instituição financeira. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré através da juntada dos instrumentos contratuais (Num. 65443289 - Pág. 1 e Num. 65443290 - Pág. 1), dos extratos bancários que demonstram o crédito dos valores na conta da autora e os posteriores débitos das parcelas (Num. 65443292 - Pág. 1 a 6) e dos registros sistêmicos das transações realizadas em terminal de autoatendimento (Num. 65443291 - Pág. 1). Informo que o contrato de origem não foi questionado, e em ação própria que se questiona o contrato principal é o local propício a se discutir os descontos acessórios, e não em uma ação a parte, o que pode ensejar inclusive enriquecimento ilícito, beirando o estelionato judicial questionar um desconto de um contrato sem questioná-lo, trazendo confusão ao julgador sem discutir sua origem. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 6.727,20 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 12:47
Julgado improcedente o pedido
16/09/2025, 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 03:14
Expedição de Certidão.
03/12/2024, 17:47
Conclusos para julgamento
03/12/2024, 17:47
Juntada de certidão
03/12/2024, 17:46
Juntada de Petição de manifestação
03/12/2024, 16:10
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 15:57
Juntada de certidão
23/11/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 03:11
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 07:03
Juntada de certidão
21/10/2024, 07:02
Juntada de Petição de contestação
18/10/2024, 21:00
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA COSTA CARVALHO - CPF: 994.186.903-06 (AUTOR).
27/09/2024, 11:22
Expedição de Certidão.
20/09/2024, 08:44
Conclusos para despacho
20/09/2024, 08:44
Juntada de certidão
20/09/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 21:55
Juntada de certidão
28/08/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 13:07
Determinada Requisição de Informações
19/08/2024, 12:31
Conclusos para despacho
16/08/2024, 05:30
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 05:30
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 05:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior