Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BIOSINTESE - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR E IMPLANTES LTDA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800407-36.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BIOSINTESE – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR E IMPLANTES LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800407-36.2018.8.18.0140) ajuizado em face da FMS e do MUNINCÍPIO DE TERESINA-PI. Constata-se que, no ato de interposição do recurso, o recorrente efetuou o recolhimento do preparo de forma incompleta, porquanto o valor pago não corresponde à integralidade das custas devidas, conforme dispõe a Tabela de Custas vigente. O equívoco decorre de interpretação incorreta feita pelo apelante (id 10436047) do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que somente se aplica a hipóteses de condenação. Nesses casos, se a sentença fixar valor líquido e certo, o preparo será calculado sobre esse valor; caso contrário, incidirá o valor previsto para ações de valor inestimável. No entanto, como a presente demanda foi julgada improcedente, não houve condenação imposta à parte recorrente, razão pela qual o preparo deve ser calculado sobre o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, da referida Lei Estadual, que dispõe: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir o valor remanescente do preparo recursal, sob pena de ser reconhecida a deserção do recurso. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação da admissibilidade recursal. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator.