Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
15/11/2025, 14:00
Ato ordinatório praticado
15/11/2025, 14:00
Expedição de Certidão.
15/11/2025, 14:00
Juntada de certidão
15/11/2025, 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2025, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
17/10/2025, 00:55
Publicado Intimação em 14/10/2025.
17/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 10 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801046-67.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
13/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 09:49
Juntada de certidão
10/10/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
23/09/2025, 09:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
23/09/2025, 09:55
Documentos
Sentença
•16/09/2025, 12:13
07/11/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2025, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
17/10/2025, 00:55
Publicado Intimação em 14/10/2025.
17/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 10 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801046-67.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
13/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 09:49
Juntada de certidão
10/10/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
23/09/2025, 09:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
23/09/2025, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 09:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
20/09/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801046-67.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO na qual MARINELZIA HONORIO SOBREIRA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que é pessoa aposentada e que o banco réu tem efetuado descontos mensais em sua conta-benefício, a título de um "Título de Capitalização" que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que foi induzida a erro e que a cobrança é indevida, pleiteando o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, Num. 64160774 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que, em sede preliminar: 1) a impugnação à gratuidade de justiça; 2) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; 3) a falta de interesse de agir; e 4) a ocorrência de litispendência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Título de Capitalização, afirmando que os descontos ocorreram por um longo período sem qualquer oposição da autora, o que caracterizaria sua anuência tácita e concordância com o serviço. Juntou extratos bancários para comprovar suas alegações, Num. 66563158 - Pág. 1. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto informando que se refere a um produto denominado "Título de Capitalização" debitado mensalmente da conta da autora por muitos anos sem qualquer reclamação. A instituição financeira sustenta que a longa inércia da consumidora em questionar os débitos configura aceitação tácita do serviço, tornando a cobrança legítima. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré, pois a causa do desconto é a cobrança mensal do produto "Título de Capitalização", conforme comprovado pelos extratos bancários juntados tanto pela parte ré (a exemplo do documento de Num. 72568083 - Pág. 7 e seguintes) quanto pela própria parte autora (Num. 64160778 - Pág. 1), os quais demonstram os lançamentos recorrentes sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO". Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 5.691,10 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801046-67.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO na qual MARINELZIA HONORIO SOBREIRA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que é pessoa aposentada e que o banco réu tem efetuado descontos mensais em sua conta-benefício, a título de um "Título de Capitalização" que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que foi induzida a erro e que a cobrança é indevida, pleiteando o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, Num. 64160774 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que, em sede preliminar: 1) a impugnação à gratuidade de justiça; 2) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; 3) a falta de interesse de agir; e 4) a ocorrência de litispendência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Título de Capitalização, afirmando que os descontos ocorreram por um longo período sem qualquer oposição da autora, o que caracterizaria sua anuência tácita e concordância com o serviço. Juntou extratos bancários para comprovar suas alegações, Num. 66563158 - Pág. 1. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto informando que se refere a um produto denominado "Título de Capitalização" debitado mensalmente da conta da autora por muitos anos sem qualquer reclamação. A instituição financeira sustenta que a longa inércia da consumidora em questionar os débitos configura aceitação tácita do serviço, tornando a cobrança legítima. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré, pois a causa do desconto é a cobrança mensal do produto "Título de Capitalização", conforme comprovado pelos extratos bancários juntados tanto pela parte ré (a exemplo do documento de Num. 72568083 - Pág. 7 e seguintes) quanto pela própria parte autora (Num. 64160778 - Pág. 1), os quais demonstram os lançamentos recorrentes sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO". Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 5.691,10 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 12:13
Julgado improcedente o pedido
16/09/2025, 12:13
Expedição de Certidão.
19/03/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 23:46
Juntada de certidão
10/11/2024, 20:57
Juntada de Petição de contestação
10/11/2024, 16:29
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 09:00
Conclusos para julgamento
08/11/2024, 09:00
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 09:00
Decorrido prazo de MARINELZIA HONORIO SOBREIRA em 29/10/2024 23:59.