Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANILO DE SANTANA SOARES
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800497-82.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por DANILO DE SANTANA SOARES, parte devidamente qualificada, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também devidamente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma abertura de crédito em uma instituição financeira, foi surpreendido com a informação que existia pendências financeiras em seu CPF. Relata que a referida restrição foi feita pela empresa ré, oriunda de suposto contrato realizado com o autor, porém, sem a devida autorização ou consulta prévia. Afirma que nunca foi notificado de qualquer cobrança ou comunicação de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito relacionado com a suposta dívida. Com isso, pleiteia a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinado que a parte ré promova o imediato cancelamento/baixa de qualquer restrição no cadastro de inadimplentes de consumidores (SPC e SERASA) em nome do autor, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. Com a inicial apresentou documentos (Id. 72244261 e ss). Vieram-me os autos conclusos para a análise da tutela diferenciada. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. A concessão do pleito provisório é possível na medida em que há razões suficientes, baseadas em elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do CPC. Nesse aspecto, de um breve compulsar dos autos, extrai-se que o autor questiona a própria existência de débito perante a parte ré (Id. 72244261). Todavia, verifico a ausência de preenchimento do requisito da probabilidade do direito, haja vista que, em que pese o documento de Id. 72244261 comprove a existência da dívida, não fora juntado aos autos comprovante oficial apto a comprovar a inclusão/negativação do nome/CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, por entender não estarem presentes os requisitos mencionados no artigo 300, do CPC, de forma a não vislumbrar a possibilidade de se deferir liminarmente a antecipação da tutela, visto que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei n. 8.078/1990. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a empresa ré apresentar, quando da realização da audiência, todo e qualquer documento que deu origem ao litígio. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória, observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”) e o SEI nº 23.0.000130278-7 (Inexistência de conciliador nesta Comarca). Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação antes mesmo de ser citado, ocorrendo então o comparecimento espontâneo ao processo. De acordo com o art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta da citação. Considerando, também, que a parte autora já apresentou Réplica à Contestação em manifestação de Id. 74361192, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de indeferimento, advertindo-lhes que o silêncio implicará na concordância com o julgamento antecipado do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão