Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS
REU: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO JOSE OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de substituição de curador em face de RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS, objetivando assumir a curatela de seu irmão JOÃO SOARES DOS SANTOS. Alega o requerente que o atual curador, pai do interditado, encontra-se em idade avançada (82 anos) e com quadro de saúde debilitado, não possuindo mais condições de exercer adequadamente o encargo, função que desempenha há mais de 22 anos. Aduz ainda que o próprio requerido manifestou desinteresse em continuar no exercício da curatela. A inicial foi devidamente instruída com documentação comprobatória, tendo o autor informado sobre dificuldades no recebimento do benefício previdenciário do interditado. Foi deferida liminar revogando a curatela do requerido e nomeando o requerente como curador provisório de JOÃO SOARES DOS SANTOS. O órgão social se manifestou (ID 438566638), confirmando que o requerido não possui mais condições de exercer a curatela e opinando pela habilitação do requerente como curador legal, destacando a convivência estável entre os irmãos há 30 anos e a dedicação nos cuidados. O Ministério Público requereu prestação de contas sobre o uso do benefício assistencial e novo estudo social. O novo relatório social (ID 65193896), reiterou a adequação da estrutura familiar, a utilização regular dos benefícios em prol do interditado e recomendou a manutenção da curatela com o requerente. O requerente apresentou documentação comprobatória dos gastos com o interditado (ID 71108135). O Ministério Público, em sua manifestação final, opinou pela procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição de curador encontra amparo legal no art. 759, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de substituição do curador. A curatela é instituto de proteção aos maiores que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, conforme estabelece o art. 1.767 do Código Civil. No caso em tela, restou amplamente demonstrado que o atual curador, RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS, não possui mais condições físicas e de saúde para exercer adequadamente o encargo, tendo em vista sua idade avançada (82 anos) e quadro de saúde debilitado. Os estudos sociais realizados confirmaram: A inadequação da permanência do atual curador no exercício da função; A adequação da estrutura familiar proporcionada pelo requerente; A utilização correta e regular dos benefícios em favor do curatelado; A convivência harmoniosa entre os irmãos há três décadas; A dedicação e cuidado dispensados pelo requerente ao interditado. A documentação apresentada pelo requerente comprova a transparência na gestão dos recursos do curatelado, demonstrando que os valores são efetivamente aplicados em benefício de JOÃO SOARES DOS SANTOS. O Ministério Público, órgão agente e fiscal da lei, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a adequação e necessidade da substituição tanto sob o aspecto jurídico quanto humanitário. Destaque-se que o instituto da curatela visa precipuamente à proteção do incapaz, devendo ser exercido por pessoa que tenha condições efetivas de zelar pelos interesses do curatelado. No presente caso, tais condições estão presentes na pessoa do requerente. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800168-55.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Ante o exposto, considerando as provas constantes dos autos e o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I - REVOGAR definitivamente a curatela de RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS sobre JOÃO SOARES DOS SANTOS; II - NOMEAR JOSE OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS como curador definitivo de JOÃO SOARES DOS SANTOS, com todos os poderes e deveres inerentes ao cargo, nos termos da legislação civil vigente; III - DETERMINAR que o novo curador apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o termo de compromisso de curador; IV - ESTABELECER que o curador deverá prestar contas anualmente da administração dos bens e recursos do curatelado, conforme determina o art. 1.774 do Código Civil; Considerando que se trata de ação de jurisdição voluntária e que houve consenso entre as partes, não há condenação em custas processuais, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí