Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUIMAR JOSE GUIMARAES
REU: MARIA DA CRUZ CAMILO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800188-64.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de ação de cobrança movida por RUIMAR JOSÉ GUIMARÃES em face de MARIA DA CRUZ CAMILO DE SOUSA, na qual busca o adimplemento de cheque no valor de R$ 20.000,00 emitido em 01/10/2021. Citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 42742490) e não apresentou defesa, conforme certidão automática do sistema PJE. A autora dispensou a dilação probatória e requereu a aplicação da revelia (ID 63732411). É o que basta relatar. A citação constitui requisito para instaurar a relação jurídica processual (art. 238 do Código de Processo Civil) e garantir o direito fundamental à ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), tratando-se de questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício (AgInt no AREsp n. 1.315.626/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019). No caso dos autos, a citação ocorreu por meio do aplicativo Whatsapp. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só é declarada a nulidade quando verificado o prejuízo concreto ao réu (STJ. AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias de validade estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. O número de telefone utilizado foi fornecido pela parte autora, contudo, observa-se que não foi realizada a identificação adequada da parte, ou mesmo a devida confirmação de recebimento do mandado, conforme devolução do mandado em ID 42683764. Além disso, a pessoa que recebeu a citação se identifica como “esposo de Maria” e questiona o serventuário acerca do conteúdo da citação, sem comprovar a identidade ou fornecer informações sobre a parte ré, tratando-se de terceiro estranho à lide. Ademais, em que pese o oficial ter utilizado como justificativa a orientação do Art. 2º do Provimento 63/2020 do TJPI, que autorizou de forma excepcional a utilização de e-mail ou aplicativo de mensagem para a realização de intimações e notificações durante o período de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19, este o fez nos termos do provimento nº 25/2019, que estabelece a adesão voluntária daqueles envolvidos no processo para tanto, situação diversa dos autos. Dessa forma, não há que se falar na possibilidade de citação via WhatsApp, mormente em se tratando de ação de cobrança, na qual o vício na comunicação expedida à ré pode ensejar a temerária configuração da obrigação de pagar por meio de título judicial.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e reconheço, de ofício, a nulidade da citação em ID 42683764 e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da inicial pela Citanda. Ciência à parte autora. Em consequência, expeça-se novo mandado de citação para a apresentação de defesa, devendo ser realizada de forma regular. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, § 1º, do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente