Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, IRLLA CAROLINNE LUZ AGUIAR SANTOS, B. L. A. S.
REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807318-90.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ID n.º 65054910), proposta por RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, B. L. A. S. e IRLLA CAROLINNE LUZ AGUIAR SANTOS, em face de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor, RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, afirmou que celebrou contrato de compra e venda de terreno com a parte demandada em 20 de agosto de 2016, quitando o referido bem no ano de 2021. Acrescentou ser titular de conta de contrato de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária EQUATORIAL, destacando que, na localidade em que reside, são constantes as quedas e oscilações de energia, ocasionando prejuízos materiais e transtornos à sua rotina diária. Relatou, ainda, que em razão das frequentes quedas de fios, teve tolhido seu direito constitucional de ir e vir, uma vez que ele e sua família deixaram de circular pela região por medo de sofrerem algum acidente. Aduziu que, a escuridão constante na comunidade também compromete a segurança pública, facilitando a ação de criminosos. Informou que, em decorrência da situação, foi instaurada Notícia de Fato no âmbito do Ministério Público Estadual, registrada sob n.º 003693-369/2022, ocasião em que restou comprovada a comercialização de lotes sem a devida estrutura. Diante disso, requereu o reconhecimento da relação de consumo, o julgamento conforme o estado do processo, com dispensa de citação da parte ré para contestação; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, por consumidor; e a dispensa de designação de audiência de conciliação. Juntou-se às procurações e documentos (ID n.º 65054914, 65054915, 65054916, 65054918, 65054919, 65054913, 65054920, 65054912, e 65054911). Despacho determinando a citação da parte ré (ID n.º 67417206). Contestação (ID. n.º 72870990), apresentada pela parte ré, em que aduziu, no mérito, a ausência de responsabilidade da loteadora quanto ao fornecimento de energia elétrica no loteamento. Sustentou que, desde a ligação da energia, todos os equipamentos elétricos foram doados à concessionária, a qual não os teria recebido caso não houvesse compatibilidade com o projeto, ficando, portanto, sob sua inteira responsabilidade a ligação, manutenção e distribuição do serviço. Argumentou que, a requerida cumpriu integralmente suas obrigações, apresentando os projetos de infraestrutura elétrica devidamente aprovados pela Eletrobrás, nos termos da legislação aplicável, sendo prova de que toda a instalação foi planejada e executada conforme as normas técnicas. Destacou, ainda, a cláusula contratual que exclui expressamente a responsabilidade da loteadora pela manutenção e fornecimento de energia, atribuindo tais encargos exclusivamente à concessionária. Ressaltou, nesse sentido, que eventual falha no fornecimento de energia não pode ser imputada à requerida, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os fatos alegados. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, defendeu que não há ato ilícito, nexo causal ou dano extrapatrimonial comprovado, frisando que eventuais transtornos configuram meros dissabores cotidianos, insuficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade. Alegou, ainda, que o autor já ajuizou ação anterior contra a concessionária Equatorial, na qual obteve indenização pelos mesmos fatos. Ao final, requereu a improcedência total da demanda, afastando-se qualquer condenação em danos morais ou outros pedidos formulados, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (IDs. n.º 72870992, 72870991, 72871494, 72871496 e 72871497). Réplica (ID n.º 72976970). Despacho (ID n.º 75022925), determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID n.º 75155920). Certidão atestando que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo (ID n.º 75922915). Despacho (ID n.º 76494327), abrindo vistas dos autos ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no processo (ID n.º 79321138). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979) determina ser de responsabilidade do empreendedor a prévia instalação de rede de energia elétrica, tanto nas vias de acesso, quanto nas próprias unidades loteadas, para que estas sejam consideradas lotes e, assim, possam ser comercializadas. Verbis: “Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (...) § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.” A Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL não condiciona a ligação de energia elétrica à regularidade do loteamento, mas determina que a reponsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de fornecimento de energia nas parcelas não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação. No mais, é lícita a incorporação da rede de energia elétrica ao patrimônio da concessionária, sem direito de indenização ao loteador, nos casos de loteamentos urbanos, sendo responsabilidade do empreendedor o custeio das obras para implantação da rede de energia elétrica. Frise-se, verifico que há nos autos comprovação que a rede de distribuição foi doada à concessionária de energia elétrica (ID n.º 72871494). O Decreto n.º 41.019/1957, em seu artigo 142, já autoriza a incorporação do sistema de distribuição de energia elétrica pela concessionária, in verbis: “Art. 143. As obras construídas com a participação financeira dos consumidores (arts. 140 e 142) serão incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias relativas às participações dos consumidores, conforme legislação em vigor”. Perceba-se que os autores relatam problemas no sistema elétrico, o que é, atualmente, de inteira responsabilidade da concessionária de energia elétrica, e não do loteador ou empreendedor do loteamento. Constatado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorre de falha na prestação do serviço público, em razão de sua descontinuidade por fato atribuível à concessionária, patente o seu dever de indenizar e não a parte requerida. Assim, e ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e despesas processuais no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 17 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba