Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDAS ROZENDO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800037-20.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEONIDAS ROZENDO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de cobranças indevidas de um produto denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, o qual afirma não ter contratado. Após contestação, as partes firmaram acordo (ID 76799740), prevendo o pagamento de R$ 5.057,00 em caráter indenizatório e o cancelamento dos descontos no prazo de 60 dias úteis. O réu comprovou o depósito judicial (ID 77272851) e o cumprimento da obrigação de fazer (ID 76799733). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço encontra agora um desfecho que prestigia sobremaneira os princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §3º, preconiza a promoção da conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere. A celebração de um acordo entre as partes, devidamente qualificado como transação por envolver concessões recíprocas, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia. A parte autora, ao anuir com o valor de R$ 5.057,00 (cinco mil e cinquenta e sete reais), obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio, além do cancelamento dos descontos questionados. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida. Os procuradores que subscrevem o acordo possuem poderes para transigir em nome das partes. Ainda, a juntada do comprovante de DJO (Depósito Judicial Ouro) efetuado em 09/06/2025 no valor de R$ 5.057,00 e a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer certificam o adimplemento integral das obrigações assumidas pelo BANCO BRADESCO S.A., tornando o acordo perfeito e acabado. Não remanescendo qualquer pendência ou óbice, a homologação do acordo é medida que se impõe, gerando efeitos de coisa julgada material entre as partes. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio. Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LEONIDAS ROZENDO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A.. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando o depósito do valor acordado pelas partes (ID 77272851), expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 5.057,00 (cinco mil e cinquenta e sete reais), em favor do advogado da parte autora, Dr. Pedro Ribeiro Mendes, OAB/PI 8303, haja vista os poderes especiais concedidos para o recebimento de valores. No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo de que o valor pago já satisfaz "verbas a título de honorários sucumbenciais", fica estabelecido que estes já estão inclusos no montante transacionado. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Em relação às custas iniciais, condeno as partes ao pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 e diante da expressa renúncia ao prazo recursal constante no acordo, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa dos autos. Após, proceda-se ao cálculo das custas iniciais devidas pela parte requerida, intimando-a para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI