Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA CRAVEIRO DE ARAUJO
REU: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800182-82.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉLIA CRAVEIRO DE ARAÚJO, qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, postulando, em síntese, a imediata nomeação e posse no cargo público para o qual foi classificada em concurso público. Narrou o(a) requerente, na petição inicial, ter sido classificado em 252º lugar em concurso público promovido pelo Município de José de Freitas para provimento do cargo de professor classe “b”, nível I, concorrendo o impetrante na modalidade NORMAL/PEDAGOGIA, consoante Edital nº 001/2014. Sustentou que, com o resultado final, figuravam como aprovados os candidatos da 1ª a 52ª colocação, ficando como classificados os candidatos ocupantes da 53ª a 260ª colocação. A exordial menciona também que foram nomeados pela municipalidade 57 candidatos. O(a) autor(a) sustenta que há contrações irregulares para o cargo em questão, posto que existiriam mais de 194 professores contratados a título precário, além de outras vagas que surgiram durante o prazo de validade do certame, em decorrência de desistências e afastamentos definitivos. Arguiu ainda possuir direito à nomeação e à posse no cargo para o qual foi classificado, pois a Administração Pública Municipal, ao fazer contratações irregulares, deixou evidente a necessidade de contratação inerente ao respectivo cargo, promovendo o surgimento de direito líquido e certo à sua nomeação. Despacho determinando o pagamento das custas processuais e a citação do demandado (Id nº 41480607). O Prefeito Municipal e o Município de José de Freitas apresentaram contestação (Id nº 44424691), na qual alegam, sem síntese, não haver preterição da requerente e ter esta direito à nomeação. Réplica no Id 46381113 Intimados para especificarem provas (Id 63221583), apenas a autora manifestou-se (Id 64310977). O douto representante do Ministério Público, instado a se manifestar, resumiu-se a requerer que fosse proferida decisão de saneamento, sem apontar os fatos que entende controvertidos ou a necessidade de produção de novas provas (Id nº 76630967). Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, calha esclarecer que os autos em tela não tramita pelo rito do mandado de segurança, razão pela qual o Prefeito é parte ilegítima para figurar o polo passivo. De acordo com a Teoria da Imputação Volitiva (Teoria do Órgão), os atos (comissivos ou omissivos) praticados pelo Agentes Públicos devem ser atribuídos à Pessoa Jurídica de Direito Pública que estejam vinculados. Frise-se que por estar ligado à questão de Ordem Pública, isto é, a legitimidade de parte, a Teoria do Órgão pode ser conhecida e aplicada de ofício, o que significa dizer que a ilegitimidade, em razão da teoria em foco, pode ser reconhecida mesmo que não tenha sido suscitada no Processo. Dessa forma, determino a exclusão do polo passivo do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS PIAUÍ. Quanto ao mérito, o feito em tela encontra-se pronta para julgamento, diante da desnecessidade de produção de noivas provas ou realização de diligências. Impende mencionar que a ora autora ajuizou mandando de segurança anterior à presente ação (processo 0800047-12.2019.8.18.0029), com o mesmo objeto, partes, causa de pedir e pedido. Não obstante tal situação possa caracterizar coisa julgada, uma vez que o writ foi julgado improcedente e a sentença fez coisa julgada, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo a analisar o pleito autoral em seu mérito. DO MÉRITO: Nos autos em tela, o(a) requerente ficou classificado(a) na 252ª colocação em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de José de Freitas para o cargo de Professor Classe “b”, Nível I – Normal Superior/Pedagogia, pelo que reclamou a nomeação no respectivo cargo após a nomeação dos candidatos classificados até a 57º lugar, logo depois de descobrir a contratação precária de professores no respectivo município. O(a) autor(a) demonstrou através de documentos a sua classificação na 252ª colocação em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de José de Freitas para o cargo supramencionado. Há documentos assinados pela própria Secretária de Educação do Município que apontam para existência de diversas pessoas contratadas de forma precária pelo Município de José de Freitas. Consoante documento de Id nº 37184810, haviam no Município em questão, no mês de outubro de 2018, 174 (cento e setenta e quatro) professores contratados/celetistas, sendo que o regime jurídico adotado pelo Município de José de Freitas é o estatutário e não o celetista, não restando dúvida da precariedade destas contratações. Segundo o documento de Id nº 37184826, subscrito pela Secretária de Educação, trouxe em anexo relação nominal dos professores, que são prestadores de serviços, existentes no Município de José de Freitas em outubro de 2018, num total de 173, dos quais 130 (cento e trinta) trabalha na área de pedagogia, ou seja, um dos cursos superiores exigidos para ocupar o cargo para o qual o impetrante ficou classificado. Segundo o Edital nº 001/2014, o certame público teve validade por dois anos a contar da data da sua homologação, o que ocorreu no dia 06 de janeiro de 2015. Posteriormente o concurso foi prorrogado por mais dois anos, conforme Decreto nº 013/2016. Logo, o certame teve vigência até 06 de janeiro de 2019. Entretanto, não obstante restar provado a contratação de pessoas a título precário, o que daria direito à nomeação de candidato classificado em concurso público, ou seja, aprovado fora do número de vagas, fazendo parte de cadastro de reserva, quando demonstrado que a Administração Pública incorreu em contratação precária para o exercício do cargo efetivo dentro do período de validade do concurso, não reconheço o direito à nomeação do(a) impetrante. Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem expectativa de direito à nomeação que pode se convolar em direito, na medida em que a Administração Pública demonstra a existência de vagas, mediante preterição imotivada e arbitrária dos candidatos. Volvendo a realidade dos autos, verifica-se que a impetrante concorreu a uma das 53 (cinquenta e três) vagas ofertadas no certame do Edital nº 01/2014, Professor Classe “b”, Nível I – Normal Superior/Pedagogia, para o Município de José de Freitas/PI, classificando-se em 252ª posição. Salienta-se que consta nos autos que foram nomeados pelo Município 57 candidatos. Diante da classificação obtida, observa-se que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas pelo edital, comprometendo, a princípio, a existência de direito à nomeação pretendida. Assim, verifica-se que a classificação da requerente não foi alcançada pelas nomeações e nem mesmo pelas designações/contratações precárias realizadas pela Administração Pública, como demonstra de forma clara o documento de Id nº 37184826, visto que consta em tal documento que haviam 130 professores contratados para área de pedagogia a título precário, sendo que entre o número de pessoas nomeadas pelo réu (57) e a classificação da impetrante tem uma diferença de 195 classificados, tendo a requerente comprovado nos autos a existência de 130 cargos públicos ocupados precariamente, não demonstrando a vacância de outros cargos que pudessem ser supridos com nomeação de candidatos aprovados até a classificação da requerente, ou seja, até a 252ª colocação. Salienta-se que, embora a requerente alegue contrações precárias de mais de 194 professores, o que ainda assim não poderia atingir sua colocação, não ficou provado que todos as contratações precárias seriam para o cargo de professor da área NORMAL/PEDAGOGIA para o qual a autora concorreu. Não é o fato de existir professores contratados precariamente, em diversa área, que gera o direito de nomeação perquirido, posto que o edital de abertura do concurso abriu vagas para áreas específicas, sendo que, no caso em análise, no cargo de professor NORMAL/PEDAGOGIA ficou demonstrada a precariedade de vínculos de 130 professores. Destarte, no tocante à alegação da existência de vagas, tenho que tal verificação, por si só, não justifica a nomeação de todos os aprovados, especialmente por não existir prova de que há cargos vagos até o limite classificatório da parte autora. No caso em testilha, em que pese a demonstração da necessidade de mais servidores no quadro de pessoal efetivo da Administração, não há prova de que essa necessidade existe em número suficiente para considerar que a ordem de nomeação alcançou a impetrante. Sobre o tema, transcrevo a seguinte jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELAS NOMEAÇÕES REALIZADAS. Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação que, no entanto, pode se convolar em direito líquido e certo, quando a Administração Pública demonstra a existência de vagas, mediante preterição imotivada e arbitrária dos candidatos. A verificação da existência de vagas, por si só, não justifica a nomeação de todos os aprovados, quando a classificação do candidato impetrante não é alcançada pelas designações realizadas pela Administração Pública. (TJ-MG - MS: 10000190013797000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019); EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO A NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELAS NOMEAÇÕES REALIZADAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO A NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELAS NOMEAÇÕES REALIZADAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO A NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELAS NOMEAÇÕES REALIZADAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -- DIREITO A NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELAS NOMEAÇÕES REALIZADAS - SEGURANÇA DENEGADA Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem expectativa de direito à nomeação que pode se convolar em direito, na medida em que a Administração Pública demonstra a existência de vagas, mediante preterição imotivada e arbitrária dos candidatos. A verificação da existência de vagas, por si só, não justifica a nomeação de todos os aprovados, quando a classificação do candidato impetrante não é alcançada pelas designações realizadas pela Administração Pública. (TJ-MG - MS: 10000181017948000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 03/10/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA. 1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Fazenda Pública seria apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação. 2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame. 3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo. 4. No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação.(AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)” 5. A impetrante fora classificada na 24ª posição (fls. 90), mas o concurso previu apenas oito (08) vagas (fls. 49). A demandante, por sua vez, juntou documentação retirada do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) demonstrando que a Administração contratou vários enfermeiros de forma precária para exercer a mesma função para a qual logrou aprovação (fls. 24/26). Ocorre que, desses contratados precariamente, apenas sete (07) contratações aconteceram dentro do prazo de validade do certame, ou seja, nos anos de 2012 e 2013, número que não alcança a classificação da impetrante, visto que obteve a 24ª colocação, não possuindo, portanto, direito subjetivo à contratação, visto que não restou demonstrada a preterição. 7. Segurança denegada. (TJ-PI - MS: 00089723020138180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/10/2017, 1ª Câmara de Direito Público). Por oportuno, registro meu entendimento no sentido de que configura preterição arbitrária a contratação de agentes para ocupar temporariamente ou precariamente cargos vagos para os quais haja concurso vigente, sobretudo quando verificada a prática reiterada da Administração em contratá-los. Todavia, para que esse entendimento embase o reconhecimento do direito à nomeação é indispensável que o candidato comprove que, dentro da circunscrição a que concorreu, existem contratos em número suficiente para alcançá-lo na ordem de classificação, o que não ficou provado nos autos. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ao tempo em que declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado. Fica a condenação sucumbencial suspensa por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público. Sendo apresentado recurso, intime-se de logo o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. P. R. I. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas