Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Nesta ação, ordenada a emenda à inicial, o autor trouxe extrato previdenciário atualizado, mas deixou de apresentar documentos pessoais das testemunhas instrumentárias e extrato de sua conta bancária, alegando a recusa do banco requerido. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Consabido que a falta da emenda conduz ao indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. In casu, a autora cumpriu apenas parte da emenda à exordial, aduzindo ter deixado de juntar os extratos bancários por recusa da instituição financeira, mas não produziu qualquer prova de tal obstáculo, não se podendo, assim, tomá-lo como existente pela simples alegação. Além disso, não se justifica a falta de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas instrumentárias alegando-se não terem vínculo com o escritório do patrono. Mesmo que tal fato importe maior esforço, indispensável sua adoção para se comprovar a validade da declaração. Aqui também anoto que o próprio requerente disse que os extratos poderiam ser obtidos por acesso em aplicativo do INSS. Ora, mesmo que o autor afirme não ter conhecimento para o manejo da ferramenta, o auxílio por familiares, ou mesmo patrono, não estariam impossibilitados a princípio, ainda mais quando o contato direto e auxílio na obtenção de elementos probatórios é também ínsito à atividade de representação. Adicionalmente, a possibilidade de requisição judicial de tais informações não desonera a parte de demonstrar o impedimento de pessoalmente exibi-las. É necessário também pensar numa atuação e uso racional do Judiciário, especialmente pelas deficiências estruturais, a impor o direcionamento de seus recursos às situações indispensáveis, sob pena de reforço ao já difícil, com o que se tem, do alcance de metas de celeridade e eficiência. Então, aquilo a priori possível à parte, independe de requisição judicial, salvo hipóteses excepcionalíssimas de impedimento pessoal. De tal modo, o indeferimento da inicial é de rigor. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801222-44.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, I, do Codex. Sem custas e nem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. JAICÓS-PI, 14 de outubro de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós