Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Apesar de condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais em sede sentencial, considerando a situação econômica da parte apelante, bem como o objetivo do recurso de discutir a litigância de má-fé dispenso o recolhimento de preparo, DEFERINDO o pedido de gratuidade judicial, visto que
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800277-91.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
trata-se de pessoa com todos os requisitos necessários para ser beneficiária do benefício supracitado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no ID n°26741744. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator