Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: POLIANA DE MARIA SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800142-13.2022.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Procedida a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado (CPC, art. 854), este manifestou-se requerendo o desbloqueio dos valores penhorados, uma vez que seria originário de verba salarial (ID 84415630). Vieram-me os autos conclusos. Nos termos do inciso X, do artigo 833, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742)). No caso em tela, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado decorre do posicionamento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da constrição de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, ressalvado eventual caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Assim, o valor bloqueado em aplicação financeira deve ser desconstituído não apenas em razão de ser verba salarial, mas em razão de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não tendo sido comprovado abuso ou má-fé. Neste sentido, julgados recentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Desse modo, em não havendo indício de abuso, de má-fé ou de fraude, inviável levantamento dos valores bloqueados, ante ao reconhecimento da impenhorabilidade, considerando, ainda, possível repactuação (id 84417796). Na oportunidade, em atinência ao artigo 854, §4º, do CPC, determino o cancelamento da constrição. INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, com objetividade e clareza, requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento com êxito desta execução, sob pena de suspensão do feito, dada a não localização de bens do devedor (art. 921, III, CPC). Após, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante