Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEOVANNA GABRYELLA REGES DA SILVA
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804923-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Recursos Administrativos, Tutela de Urgência, Ação Anulatória ]
Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência formulada por JEOVANNA GABRYELLA REGES DA SILVA em face da FAHESP/IESVAP, na qual a parte autora requer a anulação do procedimento administrativo que culminou em sua expulsão do curso de medicina, alegando, em síntese, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em despacho id 70391529, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual existência de litispendência com o Mandado de Segurança nº 1014063-30.2024.4.01.4002, em trâmite na Justiça Federal. Intimada a parte autora apresentou manifestação, id 70550626, na qual sustenta a inexistência de litispendência, argumentando que as ações possuem partes distintas, causas de pedir diversas e tramitam em jurisdições diferentes, além de ressaltar a natureza distinta dos ritos aplicáveis ao mandado de segurança e à ação ordinária. É o breve relatório. ANÁLISE DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, a litispendência exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir. A ausência de qualquer desses requisitos afasta a preliminar. No caso concreto, conforme se extrai da manifestação da parte autora, o mandado de segurança possui como autoridade coatora o Diretor Geral da IESVAP e tem por objeto a análise da legalidade do ato de expulsão, sob a ótica de direito líquido e certo, com base em prova pré-constituída; já a ação ordinária discute a nulidade de todo o procedimento administrativo disciplinar, diante da suposta inobservância do devido processo legal, demandando dilação probatória; o pedido, embora guarde certa semelhança nos efeitos práticos, decorre de fundamentos jurídicos distintos, o que afasta a identidade da causa de pedir. Assim, inexistente a tríplice identidade exigida pela norma processual, não se configura a litispendência. Ainda que se reconhecesse eventual conexão entre as demandas, tal circunstância não impediria o regular prosseguimento da presente ação, especialmente em razão da diferença de ritos, da jurisdição competente e da necessidade de produção de prova na via ordinária.
Ante o exposto, acolho a manifestação, determinando o regular prosseguimento do feito. ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR A autora requer, liminarmente, a reintegração imediata ao curso, sustentando que não teve acesso ao inteiro teor dos autos administrativos e que a penalidade foi aplicada com base em inquérito policial ainda em fase investigativa, no qual sequer foi formalmente indiciada. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). No caso concreto, não vislumbro, neste momento, prova inequívoca da plausibilidade do direito invocado. Ainda que a parte autora alegue cerceamento de defesa, a documentação juntada aos autos indica que: a autora foi formalmente notificada acerca da instauração do processo administrativo disciplinar, apresentou defesa prévia, ainda que alegadamente sem acesso integral aos autos, e foram observados os prazos e trâmites regimentais mínimos, inclusive com constituição de comissão de sindicância. Ressalte-se que, em sede de tutela de urgência, especialmente quando se busca suspender os efeitos de ato administrativo disciplinar, o exame deve ser criterioso e restrito, evitando-se o indevido juízo de mérito antecipado. A desconstituição liminar de ato administrativo regularmente praticado demanda demonstração cabal de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia com clareza na presente fase inicial. Além disso, a reversão da penalidade imposta pelo estabelecimento de ensino, com consequente reintegração da autora ao curso de medicina, tem caráter satisfativo e dificilmente reversível, sobretudo diante da natureza prática e contínua das atividades acadêmicas. Trata-se, portanto, de medida de efeitos irreversíveis na prática, o que desaconselha sua concessão antecipada sem a devida instrução do feito.
Ante o exposto, considerando a cumulatividade de requisitos para a concessão da liminar e a ausência de um deles, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos art. 290 do CPC, efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Após, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06