Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESMYEL DIAS LOPES
EXECUTADO: CLEDESON REIS RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861464-45.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Benefício de Ordem, Execução Contratual]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA propostos por GESMYEL DIAS LOPES em face de CLEDESON REIS RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. Decisão de ID 70428126 determinando a intimação do autor para emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão dando conta de que decorreui o prazo sem manifestação do autor (ID 77265698). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prevê o arts. 320 e 321 do NCPC: “ A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ” “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte indefiro a petição inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em razão do cancelamento da distribuição. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina