Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FACE PRODUCOES GRAFICAS E REFRIGERACAO LTDA
EXECUTADO: JULIANA DA SILVA SANTOS BEZERRA SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803064-16.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de Ação de Monitória em que são partes as acima qualificadas nos autos. Compulsando o feito, observo configurada matéria de ordem pública que diz com a competência material deste Juízo para conhecer e processar a lide. Rito especial incompatível com os Juizados Especiais. Incompatibilidade do rito procedimental configurada. Conhecimento ex officio. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. A Ação Monitória possui procedimento especial próprio disciplinado pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 700 a 702. Por outro lado, o Enunciado nº 8 do FONAJE assim dispõe: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 3. Neste contexto, ante a manifesta incompatibilidade do rito procedimental da ação monitória prevista no Código de Processo Civil com o disciplinado na Lei 9.099/95, inviável o prosseguimento do feito que deve por isso ser obstado, consoante iterativo entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008344384, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008344384 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Cível do Paranoá, que declinou da competência em favor do 2º Juizado Especial Cível e Criminal daquela Circunscrição Judiciária, sob o argumento de que a ação de execução de título executivo extrajudicial anteriormente ajuizada tornaria prevento o juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há prevenção do juizado especial, o qual já havia determinado a extinção da execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada, em razão da não localização dos réus e da impossibilidade de citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de execução de título extrajudicial ajuizada no Juizado Especial Cível foi extinta em razão da não localização da parte ré nos endereços indicados pela autora e vedação de citação por edital, consoante art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. 4. A propositura superveniente de ação monitória no Juízo Cível não induz ao reconhecimento da prevenção, porque o rito sumaríssimo não comporta a citação por edital e as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, conforme Enunciado 8 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1986192, 0741679-30.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) 4. Em face do exposto e com suporte no Enunciado 8 do FONAJE e art. 51, II, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação pessoal das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista