Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800831-78.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIETA BATISTA DE SOUSA CASTRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual se discute a existência de contratação bancária supostamente fraudulenta e os descontos realizados em benefício previdenciário da autora, sob alegação de cláusulas abusivas. Por meio da decisão de ID 63659419, proferida em 17/09/2024, foram determinadas diligências essenciais ao regular processamento do feito, dentre as quais: juntada de comprovante de endereço da parte autora ou justificativa para a juntada em nome de terceiro; ratificação da procuração outorgada, em razão de indícios de uso reiterado em diversas ações similares; apresentação de extratos bancários que comprovem os descontos impugnados; e esclarecimentos específicos sobre os fatos narrados na inicial, diante de sua generalidade. Naquela oportunidade, a parte autora foi expressamente advertida de que o não cumprimento das determinações no prazo assinalado poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada eventual aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Transcorrido lapso superior a seis meses desde aquela decisão, não houve o cumprimento das diligências determinadas, conforme se extrai dos autos, verifico que não foram atendidas as providências essenciais à adequada formação do contraditório e à verificação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Admite-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando a parte autora, intimada para emendar ou complementar a inicial ou para adotar providências indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, permanece inerte ou cumpre apenas parcialmente as ordens judiciais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a ausência de elementos mínimos de verossimilhança sobre os fatos alegados impede o prosseguimento da demanda, sobretudo diante do contexto de litigância em massa e da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento das determinações judiciais essenciais à instrução inicial da demanda. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras