Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. A sentença originária aplicou a pena por litigância de má-fé ao apelante, idoso e analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: saber se a condenação por litigância de má-fé foi correta, considerando a condição de vulnerabilidade do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da conduta do apelante deve considerar sua condição de hipervulnerabilidade, dada sua idade, o que exige uma abordagem sensível e não punitiva. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao acesso à justiça são essenciais para a proteção do apelante, e penalizá-lo por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada pode agravar sua situação de vulnerabilidade. V. DISPOSITIVO 4. Conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e excluir a condenação por litigância de má-fé. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV; CPC, arts. 80, 81; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1455010 DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; TJ-GO - Apelação (CPC) 04084916520198090093, Rel. Des(a). Guilherme Gutenberg Isac Pinto, j. 13/07/2020, DJ 13/07/2020. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802508-57.2020.8.18.0049
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver seus problemas. Assim, segundo afirma, não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, a fim de condenar-se o recorrente na penalidade do art. 81 do Código. Isso porque não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa. Aduz que, ao propor a presente ação, a apelante apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro. É o relato do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”. Ressalte-se que a preocupação com a fragilidade do idoso pode ser encontrada desde a esfera constitucional, por força do disposto no art. 230 da Constituição de 1988, segundo o qual: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. No plano infraconstitucional, além dos já mencionados dispositivos do CDC, existe o Estatuto do Idoso, que, no seu art. 3º enuncia: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Prossegue o Estatuto, agora no seu art. 10, prevendo que: É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (…) § 2oO direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3oÉ dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem a tutela jurídica da litigância de má-fé no ordenamento processual brasileiro: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Portanto, consoante os dispositivos acima colacionados, a litigância de má-fé se relaciona com a conduta de qualquer uma das partes, seus advogados ou terceiros intervenientes que, ao longo do processo, adotam comportamentos contrários à boa-fé e à lealdade processual. São hipóteses de litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Em suma, a litigância de má-fé se manifesta em qualquer comportamento que desrespeite os princípios da cooperação e da boa-fé processual, tornando o processo mais oneroso, demorado ou injusto. As consequências jurídicas da litigância de má-fé, são, conforme disposição legal, o pagamento de multa que pode variar de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, arcando com os honorários advocatícios e com todas as despesas que seu adverso efetuou. Essas penalidades têm o propósito de desincentivar comportamentos que comprometam a justiça do processo e de garantir que as partes se conduzam com lealdade e respeito mútuo. Portanto, os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem um mecanismo de controle sobre a conduta processual das partes, advogados e terceiros, punindo severamente aqueles que agem de forma desleal e mal-intencionada, assegurando, assim, a correta administração da justiça e a eficiência processual. A par dsso, é essencial destacar o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e garante a qualquer cidadão, independentemente de sua condição social ou nível de instrução, o direito de buscar a tutela jurisdicional. No contexto da ação, a alegação de litigância de má-fé contra o idoso deve ser analisada com extrema cautela. A doutrina jurídica é clara ao afirmar que o direito de ação é abstrato, ou seja, ele não está vinculado ao sucesso da demanda, mas sim ao direito de provocar a jurisdição para a resolução de um conflito. Portanto, o simples fato de o idoso ter ingressado com a ação buscando a revisão contratual não caracteriza, por si só, a má-fé, especialmente considerando suas limitações educacionais e sua possível vulnerabilidade na relação contratual com a instituição financeira. Além disso, é preciso considerar o princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas no sentido de que todas as partes devem agir com lealdade e transparência. O idoso, ao buscar a revisão de cláusulas que considera abusivas, está exercendo seu direito de questionar eventuais desequilíbrios contratuais, o que é perfeitamente legítimo. Imputar-lhe a pena por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada e sensível ao contexto pode resultar em uma injustiça, penalizando quem já se encontra em posição de fragilidade. A análise da situação deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, também garantido pela Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III. Este princípio impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais respeitados e protegidos. No caso de um idoso, a proteção deve ser ainda mais rigorosa, evitando-se a imposição de penalidades que possam agravar sua condição de vulnerabilidade. Não é outro o entendimento esposado pelos os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)
Diante do exposto, conclui-se que a exclusão das penas por litigância de má-fé é a medida mais justa e adequada no presente caso. A interpretação dos fatos e a aplicação da lei devem ser feitas com sensibilidade e humanidade, reconhecendo o direito do idoso de buscar a revisão contratual sem que isso implique automaticamente em má-fé. Assim, preserva-se o direito ao acesso à justiça, conforme preconiza a Constituição, e se evita a perpetuação de uma injustiça contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé. Condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais. Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
08/09/2025, 00:00