Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE SALES MUNIZ
REU: ENIVALDO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Nº 1.316/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802125-58.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FRANCISCO JOSÉ SALES MUNIZ em face de ENIVALDO PEREIRA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Determinou-se a citação da parte demandada para efetuar o pagamento do débito objeto da ação monitória no prazo de 15 dias (ID 51811064), restando infrutíferas as tentativas de sua materialização diante da não localização da parte ré nos endereços indicados pela parte autora. Em seguida, foi determinado que o suplicante se manifestasse sobre a frustração dos atos citatórios, fornecendo novo endereço do suplicado a fim de possibilitar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 70199592). Devidamente intimado, o autor não cumpriu a determinação de indicação do endereço do réu, consoante se extrai da certidão cartorária de ID 77944613. Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DOS DEMANDADOS Conforme narrado, em razão da infrutífera materialização do ato citatório no endereço da parte ré indicado nos autos, determinou-se que o autor viabilizasse a citação do requerido, por meio da indicação de novo endereço sob pena de extinção do processo, contudo, o suplicante se manteve inerte. Nesse campo, é cediço que a citação representa ato com natureza jurídica de pressuposto de existência do processo, a considerar que a sua ausência impossibilita a própria formação da relação jurídica processual e regular processamento do feito. No ponto, o § 2° do art. 240 do Código de Processo Civil impõe ao autor a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o que é descumprido quando o endereço do demandado apresentado pelo demandante é incorreto ou quando não é apresentado, implicando ausência de relevante pressuposto de existência do processo. Na hipótese em debate, o autor não forneceu novo endereço do suplicado, apesar de devidamente intimado para tanto, o que impõe a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à citação válida, cujo dever de materialização cabia ao requerente (CPC, art. 240, § 2° e art. 485, IV). Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação de correção de pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos, especialmente por não se tratar de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III, § 1°). Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ÂÂ- [...] 2 ÂÂ- A apelante, devidamente intimada para fornecer o correto endereço do réu/apelado, quedou-se inerte, não cumprindo, assim, o comando judicial, razão pela qual, mostrou-se acertada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do NCPC, mormente, porque, o não fornecimento do endereço correto do réu inviabilizou a citação, impedindo, desta forma, a formalização da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3 - Segundo disposto no art. 485, § 1º, do NCPC, a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora acerca da extinção do processo ocorre somente nos casos de paralisação do feito durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo autor, inaplicável ao caso dos autos. 4 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00057302620168180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 03/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte autora em providenciar as diligências necessárias para viabilizar a citação do requerido por meio da indicação de endereço para tanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, a considerar que o ato de citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja materialização deveria ter sido viabilizada pelos requerentes (CPC, art. 240, § 2°). Custas de lei, se houver, pela autora, o que não se afasta pela concessão da gratuidade da justiça, em decorrência lógica do princípio da causalidade, circunstância que apenas suspende a exigibilidade de tal ônus, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação jurídica processual. Ante a concessão da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (custas e despesas processuais), somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina