Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA LAVINE DE HOLANDA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE HOLANDA LOPES
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000020-45.2016.8.18.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos,.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com pedido de tutela antecipada, movida por VITÓRIA LAVINE DE HOLANDA SILVA em face de ato supostamente ilegal do Presidente da FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento da guardiã da impetrante. Afirma a Requerente que é menor púbere e filha de criação da servidora JOANA MARTINS DE HOLANDA LOPES, que faleceu em 11/07/2015. Por isso, requereu da Ré o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido, sob o argumento de que a senhora Joana havia perdido a condição de segurada. Assim, busca tutela jurisdicional. Os réus apresentaram Contestação (id. 54942316), suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ (e do extinto/terceiro IASPI em sede recursal), à luz da Lei Estadual nº 6.910/2016, que teria atribuído à Fundação Piauí Previdência a condição de unidade gestora única do RPPS; e, no mérito, sustentaram a inexistência de dependência previdenciária do menor sob guarda após a Lei nº 9.528/1997 (art. 16, §2º, da Lei 8.213/91), pugnando pela improcedência. Consta dos autos que, em decisão liminar pretérita (id. 12056954), foi deferida tutela de urgência para determinação de implantação da pensão por morte em favor da Autora, com fundamento na probabilidade do direito e na natureza alimentar da verba. Interposto Agravo de Instrumento (id. 54968259) (id. 54968261) contra a decisão concessiva da tutela, esse não foi conhecido por intempestividade, com determinação de prosseguimento do feito na origem (id. 57036382). O Ministério Público Estadual devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse público a justificar a intervenção ministerial (id. 50765051) (id. 57716059). Instadas as partes a especificarem provas, ambas declararam inexistir outras provas a produzir (id. 59215387) (id. 59279872). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é em grande parte de direito e as partes renunciaram à produção de outras provas, inexistindo necessidade de dilação instrutória. A autora afirmou expressamente tratar-se de matéria unicamente de direito; os réus, por sua vez, registraram que não possuem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento; ademais, foi certificada a preclusão da oportunidade de réplica. Esses elementos evidenciam que a instrução está exaurida. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, importa destacar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA é a entidade gestora única do RPPS estadual, legalmente incumbida de conceder e manter benefícios aos segurados e dependentes (Lei Estadual nº 6.910/2016). À luz dessa disciplina – e ausente demonstração de responsabilidade direta do ente central em ato diverso da gestão previdenciária – acolho a preliminar para excluir o ESTADO DO PIAUÍ do polo passivo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), prosseguindo-se exclusivamente em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica autônoma encarregada da concessão e pagamento da pensão. Adentrando ao mérito propriamente dito, afere-se que a lide gravita em torno da possibilidade de concessão/ratificação da pensão por morte à autora, dependente sob guarda judicial à época do óbito da instituidora (servidora vinculada ao RPPS). A tutela de urgência foi expressamente deferida no juízo de origem, com determinação de implantação do benefício, tendo o Tribunal deixado de conhecer o recurso do Estado por intempestividade, determinando o prosseguimento do processo, de modo que subsiste o provimento provisório até o julgamento de mérito. Essa moldura processual recomenda a confirmação da tutela, com a consolidação definitiva do direito reconhecido. No plano normativo, a discussão – como bem realçado na defesa – envolve a leitura conjugada do art. 33, §3º, do ECA (“a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”) e da Lei nº 8.213/1991 (art. 16, §2º), cuja alteração pela Lei nº 9.528/1997 suprimiu a referência ao “menor sob guarda” no Regime Geral (o que os réus pretendem estender aos Regimes Próprios). Todavia, a solução não se resolve por mera cronologia (lex posterior) nem por força expansiva automática da legislação do RGPS ao RPPS, sobretudo quando em jogo a proteção integral (art. 227 da Constituição) e situação de guarda judicial formalmente constituída – núcleo axiológico que orienta a interpretação das normas previdenciárias, em especial quando se trate de família substituta ou socioafetiva. É precisamente essa a ratio que tem prevalecido na jurisprudência, em leituras teleológicas e protetivas, segundo as quais o ECA não foi revogado em seu alcance de proteção previdenciária ao menor sob guarda quando presentes guarda judicial e dependência econômica efetiva, hipótese que, nos autos, lastreou a liminar deferida e permanece hígida. A própria instância ad quem, no AI 0753437-97.2024, ao cuidar da admissibilidade recursal, transcreveu o teor da ordem liminar concessiva, evidenciando que os pressupostos do art. 300 do CPC foram reconhecidos à vista do conjunto probatório então carreado. A par dessa orientação, não procede a tese de que haveria “vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto”, como sustentado pela Fazenda, porquanto o sistema do CPC/2015 admite tutelas de urgência de natureza satisfativa, inclusive contra a Fazenda, desde que presentes seus requisitos e ressalvado o regime de pagamento (precatórios) para verbas pretéritas de natureza indenizatória – o que não se confunde com a implantação de benefício de trato sucessivo de caráter alimentar, instituto que o próprio curso do processo, aqui, confirmará em sentença. De todo modo, a questão liminar restou superada no caso concreto por decisão transitória de inadmissibilidade do agravo e pelo prosseguimento determinado ao juízo de origem. Assim, reconheço o direito da autora à pensão por morte na condição de dependente sob guarda judicial, confirmando, em definitivo, a tutela anteriormente deferida, mantida a implantação do benefício, restando apenas delimitar o termo inicial e os consectários. A ausência, nos presentes autos digitais, de documento que precise a data do requerimento administrativo (DER) junto à unidade gestora (PIAUIPREV) impede fixação concreta da DIB nesta sentença, sem prejuízo de apuração na fase de cumprimento, mediante juntada do respectivo comprovante (conste que os autos demonstram movimentações em 2018, quando da liminar, e atos subsequentes; entretanto, o específico protocolo previdenciário deverá ser carreado para definição exata dos atrasados). Nessa linha, fixo a DIB na DER, a apurar em liquidação, ressalvando que, comprovada a tempestividade do requerimento nos prazos normativos, poderá ser ajustada para a data do óbito, como ordinariamente ocorre nos regimes previdenciários. Mantém-se, em qualquer cenário, a dedução de valores já adimplidos por força da tutela, evitando-se bis in idem. As parcelas pretéritas sujeitam-se à correção monetária e juros na forma definida pela jurisprudência vinculante: correção pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação da SELIC (abrangendo juros e correção), por força da EC 113/2021, incidindo os juros moratórios até 08/12/2021 nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (red. Lei 11.960/09), a partir da citação para vencidas e do vencimento para as vincendas, dada a natureza alimentar do benefício. Considerando a ilicitude ilíquida da condenação e a necessidade de apuração do quantum em cumprimento de sentença, postergo a fixação do percentual de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, CPC), observados os parâmetros do §2º e a majoração do §11 em eventual fase recursal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: - ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, EXCLUINDO-O do polo passivo, sem resolução do mérito em relação a ele (art. 485, VI, CPC), prosseguindo a demanda exclusivamente em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, gestora do RPPS, com retificação da autuação. - RECONHECER o direito da autora VITÓRIA LAVINE DE HOLANDA SILVA à pensão por morte instituída por JOANA MARTINS DE HOLANDA LOPES (servidora vinculada ao RPPS), na qualidade de dependente sob guarda judicial, CONFIRMANDO, EM CARÁTER DEFINITIVO, a tutela de urgência outrora deferida e determinando a manutenção da implantação do benefício já efetivada. - FIXAR a DIB na DER (data do requerimento administrativo) apresentada perante a unidade gestora do RPPS, a ser comprovada nos autos em fase de cumprimento de sentença, pagando-se as parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação (ou restabelecimento), com compensação dos valores que já tenham sido pagos por força da tutela, respeitada a prescrição quinquenal. - ESTABELECER que as parcelas pretéritas sejam atualizadas nos moldes do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, incidindo juros até 08/12/2021 nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei 11.960/2009), a partir da citação para vencidas e do vencimento para as vincendas. Fica postergada a fixação do percentual de honorários sucumbenciais para a liquidação (art. 85, §4º, II, CPC), sobre o proveito econômico obtido, guardados os critérios do §2º do art. 85 e a majoração recursal do §11. Custas na forma da lei. P. R. I. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina