Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO LOPES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800520-20.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIAO LOPES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Alega o autor, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Em sentença de ID: 62405104, os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, para declarar a inexistência do contrato nº 547803657, e condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo BANCO BMG S/A (ID: 62872600), alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, bem como quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição afirma não ter relação com os fatos narrados nos autos, os quais envolveriam, exclusivamente, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Ao examinar os autos, este Juízo verificou que a contestação (ID: 3185194), bem como as demais manifestações defensivas, foram protocoladas em nome do BANCO BMG S/A, embora o polo passivo da demanda, conforme registrado no sistema PJe e expressamente reconhecido na sentença prolatada, seja ocupado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em decisão de ID: 80816780, foi reconhecida a nulidade da sentença prolatada ao ID: 62405104, bem como de todos os atos processuais subsequentes à tentativa de citação da parte legítima, determinando o retorno dos autos à fase de citação, para que seja regularmente citado o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para apresentar Contestação. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Nos autos, o banco requerido juntou cópia do contrato realizado com o autor (ID: 82343388), consistente em refinanciamento de contrato de empréstimo anterior, com saldo devedor, tendo sido contratado um crédito novo de R$ 400,01, cujo valor creditado na conta do autor (ID: 82343389). Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, de forma que o pagamento tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário. Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. 2. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820625-12.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do requerido. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício na contratação do refinanciamento de empréstimo consignado firmado entre as partes, apto a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O refinanciamento do contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante da liberação dos valores em seu favor, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovam a legalidade do contrato e da operação financeira, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio. Não há prova de fraude, erro ou outro vício que comprometa a validade da contratação, inexistindo fundamento para a rescisão do contrato ou para a indenização por danos morais. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJPI corroboram o entendimento de que, na ausência de ilicitude comprovada, o contrato firmado permanece válido e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado e acompanhado de comprovante de liberação dos valores afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. O ônus da prova da ilicitude na contratação incumbe ao autor da demanda, e sua não comprovação impede a declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802054-23.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 ) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO LOPES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800520-20.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIAO LOPES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Alega o autor, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Em sentença de ID: 62405104, os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, para declarar a inexistência do contrato nº 547803657, e condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo BANCO BMG S/A (ID: 62872600), alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, bem como quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição afirma não ter relação com os fatos narrados nos autos, os quais envolveriam, exclusivamente, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Ao examinar os autos, este Juízo verificou que a contestação (ID: 3185194), bem como as demais manifestações defensivas, foram protocoladas em nome do BANCO BMG S/A, embora o polo passivo da demanda, conforme registrado no sistema PJe e expressamente reconhecido na sentença prolatada, seja ocupado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em decisão de ID: 80816780, foi reconhecida a nulidade da sentença prolatada ao ID: 62405104, bem como de todos os atos processuais subsequentes à tentativa de citação da parte legítima, determinando o retorno dos autos à fase de citação, para que seja regularmente citado o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para apresentar Contestação. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Nos autos, o banco requerido juntou cópia do contrato realizado com o autor (ID: 82343388), consistente em refinanciamento de contrato de empréstimo anterior, com saldo devedor, tendo sido contratado um crédito novo de R$ 400,01, cujo valor creditado na conta do autor (ID: 82343389). Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, de forma que o pagamento tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário. Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante. Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa. Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. 2. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820625-12.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do requerido. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício na contratação do refinanciamento de empréstimo consignado firmado entre as partes, apto a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O refinanciamento do contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante da liberação dos valores em seu favor, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovam a legalidade do contrato e da operação financeira, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio. Não há prova de fraude, erro ou outro vício que comprometa a validade da contratação, inexistindo fundamento para a rescisão do contrato ou para a indenização por danos morais. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJPI corroboram o entendimento de que, na ausência de ilicitude comprovada, o contrato firmado permanece válido e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado e acompanhado de comprovante de liberação dos valores afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. O ônus da prova da ilicitude na contratação incumbe ao autor da demanda, e sua não comprovação impede a declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802054-23.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 ) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri