Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
autora: • ID 12082234 • ID 12082236 • ID 12082238 • ID 12082239 • ID 12082241 Referidos documentos contêm: i) identificação clara do contratante, inclusive com número do CPF; ii) menção expressa à modalidade contratada (cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC); iii) valor liberado e condições de pagamento; iv) assinatura de próprio punho do autor. Cumpre observar que a parte autora não impugnou especificamente as assinaturas dos contratos, tampouco requereu prova pericial grafotécnica com vistas a infirmar sua autenticidade. Não havendo impugnação específica quanto à veracidade das assinaturas, presume-se sua autenticidade. Ainda que os contratos tratem da modalidade de cartão de crédito consignado, observa-se que o autor sacou os valores contratados, conforme comprovantes de TED e extratos bancários acostados aos autos. Diante do conjunto probatório, reputa-se válida a contratação. Não restando demonstrada qualquer ilegalidade, coação, simulação ou vício de consentimento, inexistem fundamentos para a declaração de nulidade, tampouco para devolução de valores ou reparação moral. V – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800398-06.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por EVALDO MARTINS DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., pela qual a parte autora alega, em apertada síntese: i) não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira ré; ii) ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário; iii) que a modalidade contratual utilizada (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC) não foi objeto de sua anuência. Postula a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, com apresentação de instrumentos assinados de forma manuscrita, constantes sob os IDs 12082234, 12082236, 12082238, 12082239 e 12082241, além de comprovantes de TED e históricos de repasse dos valores. É o relatório. Passo a decidir. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia é eminentemente de direito e prova documental, encontrando-se plenamente instruído o feito com os contratos de adesão firmados supostamente pela parte autora (IDs 12082234, 12082236, 12082238, 12082239 e 12082241), além de comprovantes de transferência dos valores contratados. A parte autora não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, tampouco trouxe outros elementos que indicassem a falsidade das assinaturas. Deste modo, considerando a ausência de controvérsia fática relevante e a suficiência dos documentos acostados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. III – DAS PRELIMINARES A parte ré, BANCO PAN S.A., em sua contestação (ID 12082198), suscitou como preliminar a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou indício mínimo de ilegalidade ou inexistência da contratação, além de não ter exaurido ou sequer tentado via administrativa prévia de solução. Tal alegação, todavia, não merece acolhida. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da atuação judicial e utilidade do provimento jurisdicional. A parte autora, ao sustentar que não reconhece os contratos, não anuiu com os descontos e não se beneficiou dos valores creditados, apresenta plausível controvérsia de direito material que justifica o acionamento do Poder Judiciário. Importa destacar que, na sistemática processual civil vigente, não há exigência de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da demanda. descontos mensais em benefício previdenciário do autor, há resistência concreta à pretensão de desfazimento do contrato e de restituição dos valores, caracterizando a existência de lide e, por conseguinte, o interesse de agir. Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da alegação de que o autor, EVALDO MARTINS DE SOUSA, não teria firmado contratos com o BANCO PAN S.A., tampouco autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, os quais derivariam, segundo sua narrativa, de relações jurídicas inexistentes ou inválidas. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade das contratações e apresentou como prova da existência do vínculo jurídico os seguintes instrumentos contratuais, todos assinados manuscritamente pela parte
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO MARTINS DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., reconhecendo-se a validade dos contratos manuscritos acostados aos autos sob os IDs 12082234, 12082236, 12082238, 12082239 e 12082241, bem como o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora, afastando-se, assim, qualquer ilicitude nos descontos efetuados a título de reserva de margem consignável (RMC). Em razão da total sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes