Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 33.936,22
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PI 14401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 11:54
Outras Decisões
30/04/2026, 13:13
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO PAULO MARQUES SILVA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
ROMILDO DO NASCIMENTO LUSTOSA
CPF
Reu
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
30/04/2026, 13:13
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 13:13
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 14:18
Conclusos para decisão
04/03/2026, 14:18
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROMILDO DO NASCIMENTO LUSTOSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado nas contas bancárias do executado, via sisbajud, é ínfimo se comparado ao valor do débito da presente execução. Dessa forma, entendo que a presente execução deve ser suspensa ante a não localização de bens do executado, nos termos do art. 921, §1º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801373-96.2022.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo PELO PRAZO DE 1 ANO, nos termos do art. 921, §1º do CPC, tendo em vista a impossibilidade em encontrar os bens do executado. Transcorrido este prazo de 1 ano sem a indicação de bens penhoráveis, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Após o referido prazo de 1 ano, sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório. Passados 3 anos deste arquivamento provisório, sejam os autos conclusos para a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras