Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843818-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.NULIDADE DE JUROS ABUSIVOSE DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, alegando parte autora ter celebrado com o requerido contrato de prorrogação de crédito pessoal não consignado, na qual a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Breve relato. Decido. Requer o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. No caso em comento, a autora comprovou nos autos que possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Ademais, observa-se que o requerente pleiteia a revisão do contrato firmado com o requerido com o argumento de existência de cláusulas que considera abusivas e desproporcionais. Assim, deve ser analisada a petição inicial sob a ótica do art. 330 § 2º e § 3º do CPC. Nesta senda, deverá, a autora realizar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, e ainda, depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV c/c o inciso 3º do referido artigo do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, determino que a parte autora complemente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Novo CPC comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, sob pena de extinção, devendo a parte autora no curso da demanda continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina