Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MARCOS PARENTE-PI
INTERESSADO: VALDIRENO NUNES DE MIRANDA, MARCELO OLIVEIRA MUNIZ, EMERSON CARVALHO LIMA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800749-88.2023.8.18.0102 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ajuizada pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE MARCOS PARENTE/PI, neste ato representado pela Tabeliã Interina Marjara Costa Lopes. Consta dos autos que, no dia 24/05/2023 foi apresentado para averbações referentes a georreferenciamento, prenotada na Serventia sob o número de protocolo nº 3156 do Livro nº: 01, o requerimento para demarcação de imóvel rural matriculado sob o nº: 1349 do Livro nº: 02 - Registro Geral, de propriedade de Valdireno Nunes de Miranda, apresentado por Marcelo Oliveira Muniz, engenheiro responsável, RG nº: 93008023816 SSP/CE, CPF nº: 393.151.853-15, tendo sido conjuntamente solicitado a notificação dos confrontantes matrículas nº 1145, de propriedade do espólio de Laura Rufina de Carvalho. O Sr. Emerson Carvalho Lima Junior, representante do referido espólio, foi notificado pelo correio, nos termos do §2º do art. 213 da Lei nº: 6.015/73, tendo apresentado impugnação na data de 08/06/2022, assinada por ele e demais discordantes, alegando eventual sobreposição. Esclareceu-se ainda que o imóvel de propriedade da Valdireno Nunes de Miranda necessita de retificação para fazer constar sua correta especialidade objetiva, ou seja, sua área georreferenciada, no entanto, não é possível dar continuidade na retificação sem a assinatura de todos os confrontantes, bem como que o responsável técnico foi notificado na forma do §5º da Lei nº: 6.015/73, e o mesmo apresentou suas manifestações, discordando da impugnação apresentada. É o que impende relatar. Fundamento e decido. É cediço que a suscitação de dúvida é um procedimento administrativo de rito sumaríssimo, determinado, em princípio, pela Lei de Registros Públicos e outras normas extravagantes. Inicia-se no Cartório e somente depois da solicitação do requerente ou até mesmo do Oficial, é que é enviado ao Juízo competente, o qual atua como órgão administrativo hierarquicamente superior (corregedor), sem que se instaure um litígio contencioso. O processo de dúvida culmina com a declaração de procedência ou de improcedência da dúvida, não tendo a natureza de processo judicial. Desta feita, as questões próprias da matéria devem ser objeto de ação de conhecimento, que comporta dilação probatória. O doutrinador Walter Ceneviva, em sua obra "Lei dos Registros Públicos Comentada", fazendo menção ao conceito delineado por Eduardo Sócrates C. Sarmento, traçou a seguinte definição: “(...) a dúvida é a forma pela qual 'o serventuário de justiça, diante da incerteza quanto à prática ou não de ato que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico ou solicitação de qualquer interessado, submete-o à prévia apreciação judicial, para que se determine ou se decida, formalmente, qual a orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado'. A orientação jurisprudencial impõe ao registrador o dever de verificar o ajuste de título que lhe seja apresentado, mesmo judicial, às normas próprias do direito registral". (Lei dos Registro Públicos Comentada, 20ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2010, p. 507). Assim, a suscitação de dúvida, prevista no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, é um procedimento de natureza administrativa, ou seja, de jurisdição voluntária, cuja finalidade é permitir a manifestação do juiz de direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante, não comportando dilação probatória. (TJGO, Apelação Cível 528XXXX-10.2021.8.09.0087, DJe de 20/06/2023). Estabelecidas tais premissas, passo à análise da dúvida suscitada. Compulsados os autos, verifico que a parte suscitante preencheu os requisitos da petição inicial, estando os autos instruídos com a notificação do interessado, suas informações e demais documentos públicos correlacionados, motivo pelo qual passo ao exame da dúvida apresentada. Inicialmente é importante contextualizar o procedimento do registro ou averbação de atos na matrícula de um imóvel. A parte interessada apresentará uma Título (ex.: escrituras públicas, contratos etc.) a serventia registral competente, que será protocolado e submetido a qualificação registral. A qualificação registral consiste numa análise de legalidade e validade dos Títulos apresentados para registro, ou seja, busca-se verificar se o Título apresentado cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação para que possa ser levado a Registro. A qualificação será positiva se a documentação estiver em concordância com as exigências legais, e então o Oficial Registrador procederá com os atos de registro na matrícula do imóvel. Entretanto, se verificar incoerência, incorreções, omissões ou falta de documentos complementares, a qualificação será negativa e o Oficial irá apontar fundamentadamente exigências a serem cumpridas para a realização do registro pretendido que podem ser correções no título, apresentação de documentos complementares para o registro, etc. Não concordando com as exigências ou se não puder proceder com as correções determinadas, a parte interessada poderá requerer a Suscitação de Dúvida, procedimento no qual as exigências apontadas pelo registrador serão submetidas à apreciação do juízo competente. O procedimento de Dúvida está previsto nos Artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A Dúvida tem natureza administrativa, não comporta conflito de interesses, não possui mérito próprio, apenas se limita a registrabilidade de um Título na forma como se encontra ou não. Dessa forma, por ter natureza administrativa, conforme dita o art 204 da LRP, a decisão proferida na Dúvida não impede o uso do processo contencioso competente. Assim sendo, da análise do procedimento presentemente discutido, denota-se que a questão a ser dirimida é inerentemente litigiosa, uma vez que advém de oposição de um dos confrontantes ao procedimento de averbação, e, considerando-se que a retificação da área georreferenciada necessita da assinatura de todos os confrontantes, entendo que ser inadequada a suscitação de dúvida aqui analisada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, corrobora com este entendimento, senão vejamos: AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERRAS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE LIMITES. MARCOS DIVISÓRIOS EXISTENTES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação demarcatória extinta sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse processual fundado na inadequação da via eleita. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a ação demarcatória é a via adequada para dirimir eventual discrepância entre as divisas fáticas do imóvel e o constante no registro imobiliário. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1984013 MG 2022/0030587-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (grifo nosso) Diante desse cenário, a via adequada para exercer a pretensão de retomada é a ação demarcatória, demonstrando-se a inadequação da via eleita, que necessariamente provoca a ausência do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Assim, RESOLVO A DÚVIDA suscitada pela Serventia Extrajudicial do Cartório do Ofício Único de Marcos Parente/PI, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Deixo de condenar os interessados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 207 da Lei nº 6.015/73. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente