Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA
REU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828915-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A, ambos qualificados nos autos. Em petição no Id 61186207, consta termo de acordo firmado entre as partes, referente ao objeto do litígio, onde as partes requerem sua homologação e a extinção da ação. No Id 62062852, consta comprovante de pagamento referente ao acordo firmado e no Id 62062854, comprovante de cancelamento do contrato. A parte autora informa o descumprimento do acordo e que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. O demandado informa que o acordo não foi descumprido e que o nome da autora não foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito e sim no programa “Serasa Limpa Nome”, que não possui efeito de negativação, em razão da não devolução do equipamento do modem de internet disponibilizado pela demandada. É o relatório. Decido. No presente feito, as partes firmaram acordo e consta nos autos o comprovante de pagamento e cancelamento do contrato, conforme acordo firmado entre as partes. Analisando os autos, verifico que o contrato objeto do feito foi cancelado e não consta no termo de acordo apresentado no Id 61186207, cláusula de devolução do modem de internet disponibilizado pela demandada, não sendo cabível a inserção do nome da autora no programa “Serasa Limpa Nome”. Assim, considerando a realização de acordo entre as partes e que consta nos autos o comprovante de pagamento e cancelamento do contrato, referido acordo deverá seguir o previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Determino que a demandada exclua imediatamente o nome da autora do programa “Serasa Limpa Nome” ou de qualquer órgão de proteção ao crédito, referente ao objeto do presente feito. Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina