Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIZETE LUIZA DE SOUSA SILVA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIZETE LUIZA DE SOUSA SILVA Endereço: Nossa Senhora Perpetuo Socorro, s/n, Nova Cidade, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 1 Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801344-37.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira e seguradora, todos suficientemente qualificados. Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade bem como seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que as instituições demandadas debitam de seu benefício valores relativos ao pagamento de SEGURO sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais suportados. O BANCO BRADESCO apresentou contestação. Levantou preliminares e, no mérito, arguiu não ser responsável pela contratação, apenas pela cobrança. Aduziu que não há nos autos elementos materializadores da responsabilidade civil. SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou contestação, tendo anexado o termo de adesão devidamente assinado pela parte autora em ID 64424561. Eis a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. A celeuma instalada nos autos é de simples solução. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelas instituições financeiras demandadas. pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), as partes demandadas desincumbiram-se de comprovar a formalização contratual com a parte autora, justificando a realização dos descontos realizados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090914302962700000059223842 Doc. 2 - Procuração - Marizete Luiza Procuração 24090914303015400000059223844 Doc. 3 - Declaração de Hipossuficiencia Documentos 24090914303079800000059223845 Doc. 4 - RG - Marizete Luiza Documentos 24090914303129200000059223847 Doc. 5 - Comprovante de Residencia Documentos 24090914303184600000059223849 Doc. 6 - Extrato Bancario DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090914303232100000059223850 Certidão Certidão 24090915061930300000059237769 Sistema Sistema 24090915063277600000059237770 Despacho Despacho 24091010184835400000059240573 Despacho Despacho 24091010184835400000059240573 Manifestação Manifestação 24093016211737800000060229592 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24100113050819600000060333747 ContestacaoPAULISTA CONTESTAÇÃO 24100113050823100000060334257 DOC4 Documentos 24100113050849500000060334259 DOC1PROCURACAO Procuração 24100113050857600000060334264 DOC2PROCURACAO Procuração 24100113050873100000060334270 DOC3CONTRATOSOCIAL Documentos 24100113050889500000060334277 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24100113445525600000060337466 ContestacaoSPSAUDE CONTESTAÇÃO 24100113445623400000060338314 DOC5PROCURACAO Procuração 24100113445671900000060338316 DOC6CONTRATOSOCIAL Documentos 24100113445736400000060338319 DOC8 Documentos 24100113445787900000060338325 MARIZETELUIZADESSILVACANCELAMENTOSSP2709M28 Documentos 24100113445842400000060338328 MARIZETELUIZADESOUSASILVARG Documentos 24100113445900600000060338330 MARIZETELUIZADESOUSASILVATERMO Documentos 24100113445946900000060338333 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24101010423764300000060789426 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24101010423859000000060789431 EXTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101010423879700000060789888 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101011243896300000060788665 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24101011243957900000060795239 EXTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101011243993900000060795240 MARIZETE LUIZA DE S SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101011244015300000060795241 PROCURAÇÃO + ATOS Procuração 24101011244033300000060795243 Certidão Certidão 24101711223251200000061171237 Intimação Intimação 24101711234749200000061171263 Manifestação Manifestação 24110720370632700000062214286 Petição Petição (outras) 24112623021629600000063044568 PETICAO_part-0001 Petição (outras) 24112623021729100000063044569 PETICAO_part-0002 Petição (outras) 24112623021771900000063044570 Sistema Sistema 24113015041673800000063266591 Despacho Despacho 24120910100320100000063266605 Intimação Intimação 24120910100320100000063266605 Petição Petição (outras) 24121714535986200000064061271 MANIFESTAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS MANIFESTAÇÃO 24121809395274100000064090272 PETIÇÃO -MARIZETE LUIZA DE SOUSA SILVA-JULGAMENTO ANTECIPADO MANIFESTAÇÃO 24121809395299600000064090277 Manifestação Manifestação 25011610272910500000064396614 Sistema Sistema 25020310174260100000065533869 HABILITAÇÃO Manifestação 25052319004268100000071164060 14535381-02dw-01. contrato social - paulista Procuração 25052319004312500000071165808 14535381-03dw-02. procuracao - paulista Procuração 25052319004347900000071165810 14535381-04dw-03. substabelecimento - paulista Procuração 25052319004385400000071165813 14535381-05dw-04. carta de preposicao - paulista Procuração 25052319004424300000071165814 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes