Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: HOLANDA CAMINHA ATACADO LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802135-10.2025.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Cite-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido, pagar a dívida com os acréscimos legais, juros de mora, encargos indicados na certidão de dívida ativa, custas e despesas processuais ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora (art. 8 da Lei 6830/80). A presente citação deverá ocorrer por meio de oficial de justiça, no endereço mencionado na inicial, conforme o art. 8, I da Lei 6.830/80. Para a hipótese de pagamento espontâneo da dívida exequenda, ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do débito atualizado. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; oferecer fiança bancária; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da Lei 6830; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32 da Lei 6830, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: do depósito; da juntada da prova da fiança bancária; da intimação da penhora. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras