Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL DA COSTA PASSOS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: MANOEL DA COSTA PASSOS Endereço: Rua José Florêncio Neto, 363, Centro, BELA VISTA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64705-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Dom Expedito Lopes, 10, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800981-89.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Além disso, apontou que os descontos superam o percentual máximo de desconto de 30% para empréstimos consignados. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados. Os contratos digitais foram realizados via terminal de autoatendimento, tendo sido utilizado cartão com chip e senha. Eis a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital em terminal de autoatendimento com uso de cartão com senha, chip e, ainda, uso de biometria. Ora, é incumbência do consumidor manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético utilizado para saques e demais transações nos terminais eletrônicos dos bancos. Além disso, a senha é pessoal e intransferível, sendo de total responsabilidade de quem a possui manter sigilo sobre ela. Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais. Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel. Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações. No caso dos autos, considerando a forma em que foram realizados, por meio digital no qual o contrato é assinado digitalmente, fica afastada a possibilidade de que o ato foi celebrado por terceira pessoa que se fizesse passar pela demandante, não restando dúvidas quanto à sua efetiva celebração, bem como afasta qualquer possibilidade de alegação posterior de que não foi ela mesma que efetivamente realizou a contratação. Isso porque somente seria possível se a própria demandante tivesse passado seu cartão e senha a outra pessoa, ou alguém os tivesse pego sem sua autorização, o que não consta nos autos, nem mesmo como alegação na inicial. Em suma, em nenhum momento a demandante aduz que teve seu cartão/senha utilizados por terceiro sem sua autorização, de forma que o contrato digital celebrado, presume-se, o foi por ela mesma. Esse, inclusive, é o entendimento no âmbito do TJPI: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (RECURSO Nº 0014319-65.2018.818.0001) No mesmo sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Há de se esclarecer que a inversão do ônus probatório não retira por completo o dever de o demandante comprovar, minimamente, suas alegações. O banco, tendo juntado aos autos informações acerca da transferência do valor, possibilita que o demandante produza sua contraprova, visando, assim, à procedência de sua alegação. Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20123017281524200000013177032 Procuração Procuração 20123017281555700000013177184 Doc Pessoais Documentos 20123017281597300000013177186 Contracheque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20123017281658500000013177190 Extrato Empréstimo Contratado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20123017281535400000013177191 Extrato Empréstimo Não Contratado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20123017281577500000013177192 Extrato Conta Meses Anteriores ao Mês do Empréstimo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20123017281639200000013177193 Extrato Conta Meses Posterior ao Mês do Empréstimo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20123017281623100000013177194 Decisão Decisão 21012209371926300000013436535 Citação Citação 21012209371926300000013436535 Habilitação Manifestação 21050511400185700000015582680 CADASTRO - PI18407431 Petição 21050511400201600000015582683 procuração18407425 Procuração 21050511400238000000015582681 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos18407423 Documentos 21050511400310400000015582682 barcelos & janssen advogados associados18407417 Documentos 21050511400393300000015583035 Petição Petição 21050513365865100000015588349 Contestacao 18407596 Petição 21050513365879000000015588354 ClausulasGeraiscontacorrente18407595 Documentos 21050513365913700000015588352 DEL-mci.914095831-ComprovantedeRenda-ver.118407597 Documentos 21050513365969600000015588355 DEL-mci.914095831-ComprovantedeRenda-ver.418407598 Documentos 21050513370002100000015588356 DEL-mci.914095831-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.118407600 Documentos 21050513370034300000015588360 demonstrativo_86346724918407601 Documentos 21050513370075800000015588361 demonstrativo_86540433618407602 Documentos 21050513370108000000015588364 EXTCC-28259-1148-201803-20200318407603 Documentos 21050513370139000000015588366 extrato_86346724918407604 Documentos 21050513370175300000015588367 extrato_86540433618407605 Documentos 21050513370211400000015588368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052012333853800000015958261 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 21052012341434500000015958275 Intimação Intimação 21052012333853800000015958261 Réplica Petição 21062212253563700000016747822 Decisão Decisão 21072014083409100000016909226 Intimação Intimação 21072014083409100000016909226 Certidão Certidão 22060818255076500000026657632 Certidão Certidão 22102315425881900000031351508 Petição Petição 22111013473052000000031917874 bb_peticao Petição 22111013473059800000032028423 bb_procuracao-001 Procuração 22111013473069500000032028428 bb_procuracao-012 Procuração 22111013473082100000032028787 bb_procuracao-023 Procuração 22111013473093600000032028792 Certidão Certidão 23021411320644700000034816704 Certidão Certidão 23100208294276200000044480869 Sistema Sistema 24042208544603600000052778891 Despacho Despacho 24042223340117300000052784446 Manifestação Provas Manifestação 24043013283930900000053210028 Certidão Certidão 24073014215118600000057330052 Sistema Sistema 24073014222272400000057330061 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes