Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801092-25.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801092-25.2024.8.18.0078), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID 25158472), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, revogou a gratuidade judiciária e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. Nas suas razões recursais (ID 25158474), a recorrente alega, em síntese: (i) validade da procuração outorgada; (ii) a violação à advocacia e as prerrogativas da classe; (iii) da impossibilidade de condenação dos advogados ao pagamento de custas. Intimado, o apelado deixou transcorrer, in verbis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (id 25158477). Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. II. MÉRITO De início, a controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse processual por suposto desconhecimento do autor/apelante quanto à ação. No caso, o magistrado a quo determinou a intimação da autora para emendar a inicial (id 25157761) nos seguintes termos: Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, no sentido de orientar os magistrados para o rígido controle das demandas predatórias, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais. (...) Diante disso, norteado pelo Princípio da Boa Fé Processual, determino que: 1) Se a parte requerente residir em endereço assistido pelos Correios, intime-a pessoalmente, via postal, com Aviso de Recebimento, para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí. 2) Se a parte requerente residir em endereço não assistido pelos Correios, intime-a pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para informar ao próprio Oficial de Justiça, o qual deve certificar as informações recebidas: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí. O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo, certificando tudo. Destaque-se que a decisão foi lastreada em certidão lavrada por servidor do juízo (ID 25157764), que compareceu espontaneamente à unidade judiciária e afirmou, a qual atestou que a recorrente “não procurou advogado; que não assinou procuração; que não entregou sua documentação a ninguém; que não conhece as advogadas da procuração; que não conhece as testemunhas; que não tem interesse na continuidade do processo”. Assim, embora o recorrente tenha posteriormente apresentado declaração reconhecendo a contratação do advogado (ID 25158469), a retratação tardia não desconstitui, por si só, a presunção de veracidade da certidão pública, tampouco invalida a convicção firmada pelo juízo de primeiro grau após constatação direta e imediata da irregularidade da representação. Ressalta-se que o juízo de origem, diante da constatação da inexistência de pressuposto de validade (representação processual regular), agiu dentro da legalidade ao extinguir o processo. No caso em análise, o ajuizamento de múltiplas ações simultâneas, o reconhecimento pessoal do recorrente de que desconhecia tais processos, e a posterior tentativa de convalidação da representação processual sem justificação plausível, confirmam o acerto da decisão, no tocante a esse capítulo. Em relação à condenação do patrono da autora/apelante, ao pagamento de custas processuais, verifico que está deve ser afastada em razão da ausência de dispositivos legais que fundamente, tal condenação. Não obstante a atribuição conferida ao magistrado para a condução do processo, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, e, no caso em apreço, em consonância com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, não lhe é facultado impor sanção ao advogado, haja vista que eventual apuração de conduta deverá ocorrer por meio de ação própria, nos moldes do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, precedentes do colendo STJ: EMENTA: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).(RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). (Grifou-se) Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Apelo do autor - Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito - Gratuidade de justiça - Elementos dos autos que justificam a concessão da benesse ao apelante - Determinação, pelo Juízo a quo, para regularização da representação processual - Embora a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a tal recurso não foi concedido efeito suspensivo e, ao final, restou desprovido - Era dever da parte cumprir aquela ordem, contudo não o fez - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil (ZapSign) - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendida - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Condenação do patrono ao pagamento das custas que deve ser afastada, diante da ausência de dispositivo legal que a fundamente - Recurso parcialmente provido nestes termos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10317524920238260007 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Grifou-se EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, cujas condutas deverão ser apurada em ação própria. 2. Consoante a norma do art. 149, do CPC, é prerrogativa do magistrado conduzir o processo, a fim de zelar pela lisura do feito, desde a propositura da ação até a prolação da sentença. 3. Não obstante, mesmo em caso de constatação de prática de suposta advocacia predatória, que culminou com a extinção do processo, é vedada a condenação do advogado da parte postulante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porquanto, a suposta conduta temerária do advogado deverá ser apurada em ação própria. 4. Provido o apelo inaplicável a majoração dos honorários prevista no § 11 do art. 85 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5344861-38.2023.8.09.0079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifou-se) Logo, a condenação do patrono ao pagamento das custas deve ser afastada. III. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no tocante à condenação do advogado da parte autora, ora apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume quanto aos demais pontos. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator