Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMELIO ALVES DE BARROS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801170-34.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Emelio Alves de Barros contra Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. O autor alega nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-393832/15310 por ausência das formalidades legais exigidas, pleiteando restituição em dobro dos valores descontados (R$ 14.673,60) e indenização moral de R$ 10.000,00. O réu contestou, arguindo decadência, prescrição, ausência de pretensão resistida e defendendo a validade da contratação, a regularidade da liberação dos valores e a inexistência de danos, além de litigância de má-fé do autor. Em réplica, o autor reiterou a alegação de fraude, sustentando falsidade ideológica no contrato, assinatura falsificada e irregularidade em fatura telefônica apresentada, cujo número vinculado seria incompatível com seu endereço e já utilizado em outros contratos fraudulentos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade de contrato de empréstimo consignado e na alegada fraude que teria maculado o negócio jurídico. A análise dos autos, à luz dos princípios processuais e da legislação pertinente, conduz à improcedência dos pedidos formulados na exordial. II.1. Da legitimidade do empréstimo consignado e do recebimento dos valores mutuados Conforme demonstrado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e conforme prova irrefutável acostada aos autos, o valor do empréstimo, qual seja, R$ 3.550,29 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), foi efetivamente liberado e creditado na conta bancária de titularidade da parte autora no Banco do Brasil, agência 2660, conta corrente 312231, em 01/09/2015, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Este fato, de singular relevância, descaracteriza por completo a tese de que o contrato seria "ilícito" ou viciado por fraude em sua origem, uma vez que a parte autora foi a beneficiária direta da quantia mutuado. O recebimento do valor do empréstimo implica na inequívoca ciência da operação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira com a juntada aos autos do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 66257601) A parte autora, em sua réplica, suscitou a tese de falsidade ideológica e falsificação de assinatura, apoiando-se, em parte, na utilização de um número de telefone com DDD do Rio de Janeiro (21) na documentação. Sobre este ponto, é imprescindível esclarecer que não existe impedimento legal em utilizar um número de telefone com DDD de outra região no Brasil. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) não restringe a escolha do DDD — desde que seja contratado junto a uma operadora habilitada. Deste modo, a mera presença de um DDD de outra localidade em um número de telefone não constitui, por si só, indício de fraude ou ilicitude contratual, mormente quando confrontada com a comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta da autora. As alegações de falsidade de assinatura e manipulação de documentos, em face da prova contundente do recebimento do valor do empréstimo, revelam-se genéricas e infundadas, denotando uma tentativa de desconstituir um negócio jurídico válido após a autora ter se beneficiado integralmente dos valores. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu em relação à instituição financeira. Ao contrário, a conduta do banco em comprovar a liberação do crédito denota o exercício regular de sua atividade. No que tange à validade do negócio jurídico, embora a parte autora alegue ser analfabeta e, portanto, demandar formalidades específicas para a contratação, é fundamental ponderar que a jurisprudência, ao interpretar as normas relativas à capacidade e forma dos atos jurídicos, busca coibir o enriquecimento sem causa. O autor afirma ser analfabeto e não ter assinado o contrato referente aos débitos. Esta condição é de suma importância, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, cristalizada na Súmula 30, é elucidativa: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo." No entanto, impende ressaltar que, na hipótese de o próprio analfabeto assinar o contrato, afasta-se a exigência da assinatura a rogo, ainda que se alegue letramento incompleto ou deficiente. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Ademais, o contrato de mútuo, uma vez demonstrado o benefício econômico da parte requerente e a sua prévia manifestação de vontade, como no caso em tela, onde a autora "preencheu proposta que foi avaliada pelo banco e aceita", é considerado válido. A inércia da parte autora em questionar os descontos por um período considerável (quase 9 anos desde o início do contrato, e 3 anos após sua liquidação) e a comprovação da liquidação integral do contrato em 06/09/2021 reforçam a presunção de validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. A parte autora não pode, após usufruir do benefício econômico e permitir a liquidação do contrato, invocar sua própria torpeza para anular o ato. Tal comportamento se choca com o princípio do venire contra factum proprium, que veda a adoção de condutas contraditórias em prejuízo da boa-fé objetiva. Assim, a alegada fraude não se sustenta diante das provas e da conduta da própria autora, que recebeu o valor do empréstimo e permitiu os descontos por anos até a liquidação do contrato. II.2. Da inexistência de dano material e moral Diante da premissa da validade da contratação e do recebimento comprovado dos valores mutuados, os descontos realizados no benefício da autora são legítimos, configurando mero exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Não há, portanto, que se falar em dano material passível de reparação. A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige, cumulativamente, prova de pagamento indevido e de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. De igual sorte, inexiste dano moral indenizável. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a efetiva violação de seus direitos da personalidade. O dano moral, em regra, exige a comprovação de sua ocorrência, não se presumindo em situações como a presente, onde o ilícito não restou configurado. A mera propositura de uma ação, desprovida de fundamento fático-jurídico, não enseja a reparação extrapatrimonial, sob pena de vulgarização do instituto e incentivo ao enriquecimento sem causa. II.3. Da litigância de má-fé A conduta da parte autora, ao alegar desconhecimento e ilicitude de um contrato cujo valor foi comprovadamente recebido em sua conta, omitindo este fato essencial na petição inicial e, inclusive, na réplica, ultrapassa os limites da boa-fé processual e configura litigância de má-fé. O réu, em sua contestação, aponta que a autora sequer menciona o recebimento dos valores e não anexa extratos que comprovem o não recebimento, exigindo sua devolução apenas de forma subsidiária, para caso de anulação do contrato. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas consideradas litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: "II - alterar a verdade dos fatos; [...] III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao pleitear a nulidade de um contrato e a repetição em dobro de valores supostamente indevidos, quando, na verdade, os valores foram recebidos e usufruídos, a autora incorre claramente na alteração da verdade dos fatos e busca um objetivo ilegal – o enriquecimento sem causa. A omissão deliberada do recebimento do valor do empréstimo é fator determinante para a configuração da má-fé processual. Esta conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação que rege o processo civil. A judicialização da demanda sem sequer mencionar o recebimento dos valores, buscando induzir este juízo a erro para obter vantagem indevida, demonstra grave deslealdade processual. Chama a atenção o fato de que a parte autora ajuizou outras 10 (dez) ações nesta Comarca contra instituições financeiras, valendo-se de petições padronizadas, a maioria protocolada na mesma data, em contexto revelador de litigância abusiva e com manifesto intuito de obter enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem sido rigorosa em coibir a "indústria do dano moral", que busca indenizações infundadas, sobrecarregando o Poder Judiciário. A alegada hipossuficiência da autora não a exime da responsabilidade por sua conduta processual temerária. O comportamento processual da autora é contraditório (venire contra factum proprium), e ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A multa deve ser fixada em percentual sobre o valor corrigido da causa, a fim de desestimular condutas semelhantes e coibir o uso predatório do sistema de justiça. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EMELIO ALVES DE BARROS em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, EMELIO ALVES DE BARROS, ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. A imposição desta penalidade decorre da alteração da verdade dos fatos e da busca por objetivo ilegal, em nítido abuso do direito de demandar. Saliente-se, a propósito, que a concessão do benefício da justiça gratuita não suspende a exigibilidade da multa aplicada por litigância de má-fé à parte autora, consoante o disposto no artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária previamente concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI