Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DIAMANTE AGRO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE MESQUITA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807677-60.2021.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos.
Trata-se de pedido da exequente de suspensão de CNH, cassação de passaportes e cartões de crédito. Ao Id 58941347 há decisão intimando o exequente a realiza diligências, sob pena de suspensão. Decisão de suspensão em Id 64684146, motivado pela não manifestação do exequente. Em seguida houve a reiteração do pedido de suspensão de CNH, e apresentou as diligências sobre informações do executado. É o relatório. Decido. Determino o levantamento da suspensão na hipótese do art. 921, § 3º, CPC. O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos pilares do Estado de Direito, reconhecendo que todo indivíduo merece respeito e proteção, independentemente de sua condição, ele garante que os direitos fundamentais sejam preservados, promovendo liberdade, igualdade e justiça social como valores centrais. Nessa esteira, analisando os autos, verifiquei que a decisão de Id 58941347 não mencionou sobre a suspensão da CNH, mas apenas determinou diligências ao exequente. A medida ora pleiteada pelo exequente não vem se mostrando eficaz, e complementando com o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, ela se mostra irrazoável e desproporcional, atingindo até mesmo objeto diverso do que era previsto, ou seja, sai de uma dívida que é do patrimônio e atinge a própria pessoa do devedor, causando-lhe constrangimento. Nessa linha, é possível realizar a subsunção do caso dos autos com o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A DETERMINAÇÃO. RECURSPO PROVIDO. 1. As medidas executivas atípicas poderão se admitidas no âmbito da execução, a depender das peculiaridades do caso em concreto, bem como desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficazes para o processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida. O entendimento jurisprudencial é de que a execução há que se dar sobre o patrimônio do devedor, e não sobre ele próprio, de forma a lhe causar constrangimento que não se mostre razoável e proporcional, na medida em que não garanta a satisfação do crédito. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750679-53.2021.8.18.0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante disso, entendo não ser possível adotar as medidas restritivas de forma pessoal ao executado, oportunidade que indefiro o requerimento do exequente entabulado nos autos. Para fins de continuidade executória, faz-se necessário que a exequente adote outros meios para fins de satisfação do crédito, portanto, intime-se o demandante para se manifestar dando prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se a baixa nos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 23 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior