AdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.159,16
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO ARBORETTO
Autor
MC IMOBILIARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PI 23177·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Publicado Intimação em 22/09/2025.
23/09/2025, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ARBORETTO
EXECUTADO: MC IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência pleiteada pela parte requerente, conforme ID 82045445. O pedido de desistência feito pela parte autora não necessita de anuência da parte adversa nesta fase processual, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802942-22.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência, e, em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino o desbloqueio de contas bancárias, restrição via SERASAJUD, a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado. Sem custas. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Arquivem-se os autos. Teresina, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 14:53
Arquivado Definitivamente
18/09/2025, 14:53
Arquivado Definitivamente
18/09/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 14:51
Extinto o processo por desistência
18/09/2025, 10:35
Conclusos para julgamento
03/09/2025, 10:46
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 10:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
03/09/2025, 10:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação