Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801127-50.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima. A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (id 59800622) A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pelo executado (id 57984185). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte ré fora condenado ao pagamento de valores à parte exequente, conforme título executivo transitado em julgado. Com efeito, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, cabível a execução forçada para concretização do direito reconhecido. No caso dos autos o executado impugnou a execução, fazendo acompanhar de demonstrativo do crédito com a indicação dos valores que entende corretos, especialmente, quanto ao dano material, corrigidos de cada desconto e, quanto ao dano moral, do início dos descontos quanto aos juros e do arbitramento quanto à correção monetária. Pelo exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do CPC, julgo procedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo executado (id 59800623). Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 46.265,83 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais, oitenta e três centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA- CPF: 847.094.213-15, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 28365850115089163 (ID 49402057); R$ 9.253,17 (nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OABPI 15769-A - CPF: 024.788.983-06, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 28365850115089163 (ID 49402057). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante