Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MORAIS NETO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801426-43.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR DEFICIÊNCIA proposta por JOÃO MORAES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de Id 41902101. A parte autora alega, em síntese, que é portador de doença Alcoólica do Fígado (CID10 K70.0), Hipertensão Essencial Primária (CID 10 I10), Insuficiência Cardíaca (CID 10 I50) e Insuficiência Hepática (CID 10 K72), o que o impossibilita de executar as atividades diárias. Aduz que requereu o benefício de assistência (NB 712.456.501-5), contudo restou negado sob a justificativa de “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Requer, dessa forma, a concessão de tutela antecipada e, ao final, sua confirmação com a condenação do réu ao pagamento do benefício de prestação continuada. No Id 41923900, foi determinada a citação da autarquia federal para oferecer contestação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no Id 42164560 ressaltando os requisitos objetivos para a concessão do benefício e sustentou que a parte autora deixou de comprovar tais requisitos. Em seguida, no Id 42175061, a parte autora apresentou réplica, argumentando que a contestação da requerida sustentou pleitos genéricos e deixou de impugnar as alegações autorais. Decisão saneadora em Id 42520900. Laudo pericial em Id 47643820. Relatório socioeconômico em Id 50990157. Manifestação das partes em Id 58230174 e Id 57459731, respectivamente, pela parte autora e requerida. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita (de ordem objetiva), qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. Quanto à constatação do requisito da condição de pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas -, o magistrado firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se que a perícia foi produzida de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, devidamente fundamentada, apresentou elementos suficientes para o adequado julgamento da lide, sem contrariedade técnica em seus termos e conclusões, merecendo, pois, crédito e respaldo. Assim, analisando o acervo probatório, notadamente o laudo pericial, nota-se que, quanto ao primeiro requisito, a incapacidade do autor, nos termos da lei, não restou demonstrada, considerando que a perícia atestou que o autor “não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”. O expert acrescentou que em relação à classificação de cada domínio e pontuou que em relação às funções do corpo há deficiência leve e quanto à atividade e participação, também há deficiência leve. Ademais, no quesito nono, o perito afirmou ainda que o impedimento apresentado pelo periciando não é de longa duração. No presente caso, pelo resultado da perícia judicial, fica claro a ausência de impedimento de longo prazo, o que impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, uma vez que para tal o requerente deveria possuir impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras possam obstruir sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo o impedimento de longo prazo pelo prazo mínimo de dois anos. Nesse sentido: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos. 3 - O laudo pericial foi exaustivo e preciso ao atestar que a autora não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral, ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma. 4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais. 5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 51665288920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 31/07/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020)” Desse modo, considerando que para a obtenção do benefício assistencial não basta a demonstração da existência de doença, mas, sobretudo, que desta resulta incapacidade para o exercício das atividades laborais ou o impedimento de longo prazo, bem como que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade do autor, seja para o labor, seja para as atividades diárias, depreende-se que o promovente não atendeu aos requisitos legais definidos na Lei n.º 8.742/93, os quais são cumulativos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora em custas processuais, as quais suspendo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras