Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA RAIMUNDA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA Nº 03) DESTE TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica discutida decorre da prestação de serviço bancário e envolve típica relação de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional. 2. A tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03) do TJPI, determina que, nas ações em que se pleiteia a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c reparação material e moral, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido. 3. Constatando-se que os descontos impugnados cessaram em 06/2015 e que a ação foi proposta somente em 26/08/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. O art. 932, V, “c”, do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em IRDR, hipótese verificada no caso. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802548-48.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA RAIMUNDA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que os descontos impugnados teriam ocorrido entre 26/02/2013 e 26/07/2015, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 26/08/2024, superado, portanto, o prazo quinquenal. Por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), condenando a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição quinquenal do CDC ao caso e defende a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal e/ou de trato sucessivo. Alega, ainda, nulidade da contratação por envolver pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais (procuração pública ou assinatura a rogo com requisitos), ausência de comprovação do depósito/TED do valor contratado e falha na prestação do serviço bancário, com pedido de inversão do ônus da prova, repetição do indébito (em dobro) e indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e o retorno dos autos à origem para instrução, além da manutenção da justiça gratuita. Em suas contrarrazões, o Banco defende a manutenção da sentença, reconhecendo-se a prescrição quinquenal, e o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. DA PRESCRIÇÃO A parte apelante sustenta que não se aplica ao caso em concreto a prescrição quinquenal, mas, sim, a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, sob o fundamento de que a pretensão inicial tem natureza pessoal e/ou de trato sucessivo. Conforme acima relatado, o d. Juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, cujo prazo foi contabilizado a partir da data do último desconto decorrente do contrato impugnado. A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Nota-se que se impugna na inicial uma suposta relação jurídica contratual, em decorrência de uma possível ilegalidade na prestação de um serviço financeiro, devendo a demanda ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor, subordinando-se às suas normas. O artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Logo, não há em se falar em prescrição decenal. Na espécie, a referida sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido. Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie. Assim, considerando que, segundo os documentos juntados na inicial (Id 25651129, p. 12), o início do Contrato impugnado foi 02/2013, tendo sido finalizado os descontos em razão do mesmo em 06/2015, e a ação originária foi ajuizada em 26.08.2024, considerando que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 (cinco) anos, e não o de 10 (dez), deve ser reconhecido, na espécie, a ocorrência da prescrição. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por conseguinte, aplica-se o art. 932, V, “c”, do CPC, eis que a sentença apelada contraria o entendimento fixado no IRDR nº 03, deste Tribunal de Justiça do Piauí. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade deve se manter suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator