Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS MAIA
APELADO: RECEBO & GUARDO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando detidamente os autos, infere-se, ausência no recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso de apelação, interposto pelo JOSE LUIZ MARTINS MAIA, contido no ID n° 24717749, ferindo o que reza o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ressalto que apesar de ter pedido expressamente a concessão da justiça gratuita na apelação, a parte não comprovou nos autos as condições necessárias para concessão da gratuidade judicial. Acrescenta-se ainda que nos autos do agravo de instrumento n° 0751364-89.2023.8.18.0000, originado dos presentes autos, foi negado o pedido de justiça gratuita do atual apelante. Por conseguinte, considerando que o recolhimento de custas processuais são questões de ordem pública e estão fortemente relacionadas como aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, desde que seja dado prévio conhecimento às partes em razão de sua importância para as garantias constitucionais. DO EXPOSTO,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806634-03.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] INTIME-SE, o (a) apelante, por seu patrono, para, recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, ou para que solicite o parcelamento do preparo, sob pena de deserção consoante o art. 1.007, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades de praxe, façam-me os autos conclusos. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator