Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FAUSTINA PEREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801971-29.2022.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., sob a alegação de excesso de execução, no cumprimento de sentença. Sustenta o impugnante que a parte exequente apresentou cálculos em desconformidade com os limites do título executivo judicial, notadamente quanto à forma de incidência de correção monetária e juros sobre os valores descontados, bem como deixou de compensar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depositado em favor da exequente, o que resulta em execução superior ao devido. Alega excesso no valor de R$ 8.483,01, indicando como correto o montante de R$ 9.721,79. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, cabe ao executado alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, eventual excesso de execução. No caso, verifico que assiste razão ao impugnante. A sentença que serve de título executivo condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de honorários advocatícios de 10%. Contudo, a planilha apresentada pela exequente não observou integralmente tais parâmetros, especialmente no tocante à forma de incidência dos encargos sobre o dano material e à necessária compensação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comprovadamente recebido pela própria parte. Tal circunstância conduz, de fato, a excesso de execução, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Assim, merece acolhimento a impugnação apresentada, para que seja reconhecido o excesso de R$ 8.483,01, devendo a execução prosseguir apenas quanto ao valor incontroverso de R$ 9.721,79, nos moldes do demonstrativo do impugnante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., reconhecendo o excesso de execução apontado. Determino: a) que a execução prossiga apenas quanto ao valor de R$ 9.721,79 (nove mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos); b) que seja expedido alvará em favor da exequente no montante incontroverso de R$ 9.721,79; c) que o valor declarado excessivo, de R$ 8.483,01 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e um centavo), seja restituído ao executado; Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 8.837,99 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de FAUSTINA PEREIRA DE SOUSA - CPF: 725.083.613-72, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2700114362155 (ID 54451194); R$ 883,80 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - OABPI 17541-A - CPF: 058.221.293-66, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a ser transferido para CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL, Nº DA CONTA: 26796-1, AGÊNCIA: 0888-5, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2700114362155 (ID 54451194). R$ 8.483,01 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e um centavo), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de BANCO BRADESCO – CNPJ: 07.207.996/0001-50, referente ao valor apurado em excesso, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2700114362155 (ID 54451194); Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 18 de setembro de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante