Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800556-20.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Durante o trâmite recursal, sobreveio o óbito do autor/apelante, conforme certidão emitida pelo RIC da Corregedoria-Geral da Justiça (ID 17662273), datada de 12/05/2024. Diante disso, foi determinada a intimação dos herdeiros, para fins de habilitação nos autos, conforme decisões de IDs 20128812 e 23497818. Não obstante as diligências, os herdeiros permaneceram inertes, não promovendo o necessário requerimento de habilitação no prazo assinalado. O feito foi suspenso por força do art. 313, I, do CPC, sendo posteriormente devolvido ao Tribunal com certidão de cumprimento da carta de ordem, sem manifestação das partes interessadas. Passo a decidir. A morte da parte no curso do processo enseja a suspensão do feito, na forma do art. 313, I, c/c art. 689 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de suspensão sem que haja regularização da representação processual pelo espólio ou sucessores, impõe-se a extinção do processo, nos moldes do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. No caso em análise, conforme atestado no ID 14939395, a autora/apelante faleceu em 12/05/2024. Foram adotadas as providências legais, inclusive com expedição de carta de ordem para intimação pessoal dos herdeiros (ID 23768025, 24407337). Entretanto, até a presente data, não houve nenhuma manifestação dos interessados, tampouco pedido de habilitação. No caso em questão conta informação de óbito da autora. Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo. Nesse sentido, segue vasta jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção, na forma do art. 485, IV, do CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00155337920098190001 201000113911, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 17/10/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) O processo, portanto, encontra-se irremediavelmente comprometido quanto à regularidade da parte ativa, inviabilizando seu prosseguimento. Diante dessa omissão processual insuperável, resta configurada a ausência superveniente de pressuposto processual de validade subjetiva. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de regularização da representação processual decorrente do falecimento do autor. Recurso prejudicado. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator