Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVO PAES DA COSTA
APELADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801307-84.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Recebo a Apelação interposta por Ivo Paes da Costa, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.009 do Código de Processo Civil, sendo cabível contra sentença e interposta tempestivamente pela parte legitimada. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, entendo não estarem presentes os pressupostos legais para o seu deferimento. Consoante dispõe o art. 1.012, § 1º, III, do CPC, a regra é que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no presente caso. Como se extrai dos autos, a sentença recorrida, proferida nos embargos à execução, reconheceu que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a apresentar planilhas unilaterais, sem tetalhamento e desacompanhadas de documentos hábeis a comprovar o alegado pagamento ou excesso de execução, além de ter permanecido inerte diante da impugnação apresentada pela parte embargada. Ademais, o juízo a quo consignou que não havia necessidade de dilação probatória, aplicando corretamente o art. 355, I, do CPC, e concluiu pela improcedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução. A decisão impugnada, portanto, está suficientemente fundamentada e amparada em elementos probatórios idôneos, inexistindo qualquer plausibilidade do direito invocado que autorize a suspensão dos seus efeitos. Ressalte-se que o art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução à demonstração dos requisitos da tutela provisória, além da garantia do juízo, requisitos que, da mesma forma, não se mostram presentes nos autos. Verifico, neste ocasião, que, de fato, o Autor não trouxe elementos suficientes para afastar a dívida cobrada, especialmente considerando que houve repactuação em 2020 e a maioria dos comprovantes juntados são anteriores a esta data, que não servem para demonstrar o adimplemento dos valores posteriores à negociação da dívida. Ainda mais, os carnês juntados do ano de 2020 comprovam as alegações do Exequente e ainda estão desacompanhados de comprovantes de pagamento. Assim, ausentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), não há como deferir o efeito suspensivo pretendido. Destaco, ainda, que eventual atribuição excepcional de efeito suspensivo pelo Relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca da urgência e da probabilidade de provimento do recurso, o que também não restou comprovado. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, decorrido este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator