Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA IRACI DA SILVA
REQUERIDO: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0759254-11.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE apresentada por MARIA IRACI DA SILVA em face de sentença (Id. 72642387) que julgou improcedente a ação de reintegração de posse nº 0801250-40.2024.8.18.0059, proposta em desfavor de VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, atualmente pendente de julgamento de embargos de declaração. Em resumo, a TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, pugnou pela reforma da sentença recorrida, alegando que: i) houve descumprimento reiterado da liminar inicialmente concedida, mesmo após ciência da decisão judicial; ii) a decisão que revogou a tutela de urgência não está suficientemente fundamentada, desconsiderando provas da posse da agravante; iii) há risco de dano irreversível com a revogação da liminar, que deixou a parte agravante sem acesso ao imóvel e ao poço que utiliza para subsistência; iv) os documentos juntados aos autos demonstram posse legítima e contínua há mais de 15 anos sobre o imóvel; v) a revogação da medida liminar baseou-se em documento apresentado pela requerida que, segundo a agravante, não invalida os elementos probatórios da autora; vi) houve violação ao princípio da dignidade da justiça, com esbulho possessório continuado pela parte agravada, conforme demonstrado por vídeos, fotos e boletins de ocorrência. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o pedido de efeito suspensivo é juridicamente incabível, pois não foi interposto recurso de apelação no juízo de origem, inexistindo pressuposto processual; ii) o processo principal ainda possui embargos de declaração pendentes, sendo inadequado o incidente cautelar; iii) a decisão de primeiro grau reconheceu legitimamente a posse da requerida, inclusive com acolhimento de pedido contraposto; iv) há risco de periculum in mora inverso, visto que a recorrida, mesmo com sentença favorável, permanece privada da posse do bem; v) a requerida detém documentos oficiais emitidos pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, comprovando ocupação regular e posse legítima do imóvel. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. Em resumo, no caso em tela, observa-se que a parte autora, protocolizou diretamente nesta instância recursal, de forma originária e autônoma, pedido de tutela cautelar antecedente, com arrimo nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, buscando, de forma preventiva e abstrata, a concessão de efeito suspensivo a eventual apelação ainda não interposta nos autos principais, identificados sob o nº 0801250-40.2024.8.18.0059, os quais ainda tramitam perante o juízo de origem. A cautelar foi manejada diretamente no segundo grau de jurisdição, antes mesmo da formação regular da relação recursal, sem que tenha havido o prévio esgotamento da instância originária e sem que tenha sido formalizada a interposição de recurso de apelação, o qual é, a toda evidência, seria o instrumento processual adequado à impugnação da sentença de mérito proferida nos autos da ação possessória ajuizada pela ora requerente. Soma-se a isso o fato inconteste de que tramitam, no juízo de origem, embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, situação que, além de obstar o início do prazo para interposição do recurso de apelação (CPC, art. 1.023, §3º), evidencia a inexistência de fato jurídico apto a inaugurar a competência recursal deste Egrégio Tribunal. Ademais, o sistema processual brasileiro não admite a autuação de pedido cautelar autônomo em grau recursal, dissociado da existência concreta de um recurso principal já interposto. A leitura atenta e sistemática do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil deixa absolutamente claro que o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao tribunal após a interposição da apelação e durante o período compreendido até sua distribuição, sendo o relator então prevento para apreciá-lo. Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça: Assim, sem o suporte recursal correspondente, não há como se cogitar, sob qualquer ótica jurídica válida, da concessão de efeito suspensivo a um recurso ainda inexistente no plano fático e processual. É igualmente relevante pontuar que a presente tutela cautelar, embora revestida sob a roupagem de medida preventiva, configura, na prática, tentativa de substituição de recurso inadmissível, representando nítido desvio de finalidade processual.
Trata-se de expediente anômalo e juridicamente insustentável, que burla a lógica do sistema recursal escalonado, desrespeita a necessária exaustão da instância originária e viola os princípios da unirrecorribilidade e da regularidade formal dos recursos. Não bastasse isso, a ação cautelar ajuizada carece de interesse processual, por ausência de adequação da via eleita, uma vez que se volta, de maneira indevida, contra decisão que, caso se pretenda combater, deve ser impugnada por meio de recurso específico previsto no ordenamento jurídico, como o agravo de instrumento ou apelação, conforme o caso. Ao intentar utilizar a presente medida como sucedâneo recursal, a parte requerente incorre em flagrante vício de forma e em manifesta inadmissibilidade. Assim, a presente ação cautelar mostra-se manifestamente inadmissível, pela inadequação da via eleita, utilizando da presente ação como sucedâneo recursal. Nesse sentido, assim já se manifestou a jurisprudência: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DESAFIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDA ADOTADA QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INICIAL INDEFERIDA. Incabível a via eleita pelo requerente para insurgência quanto à decisão judicial que, tratando de tutela provisória, encontra-se elencada no rol do art. 1.015 do CPC, sendo matéria que desafia agravo de instrumento. Tutela cautelar antecedente que não se presta como sucedâneo recursal. Caso concreto em o postulante já interpôs dois agravos de instrumento e impetrou um mandado de segurança contra a decisão que indeferiu pedido de exoneração liminar de alimentos - também objeto da presente medida -, estando a cautelar ora manejada a violar os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Tutela Cautelar Antecedente: 50063429720218217000 GRAVATAÍ, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 01/02/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA GERAL AFASTADA - EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA EM RELAÇÃO À GENITORA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL - NECESSIDADE - CONVIVÊNCIA COM O GENITOR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - REGIME DE VISITAS - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (Art. 1.012, § 3º, do CPC)- Embora a guarda compartilhada seja a regra e a forma preferencial de exercício do poder familiar, consoante a alteração promovida pela Lei nº 14.713/2023, na hipótese de os elementos dos autos denotarem a prática de violência doméstica, deverá prevalecer a fixação da guarda unilateral - Configura circunstância excepcional a justificar a fixação da guarda unilateral do infante a existência de medida protetiva em desfavor de seu genitor, notadamente porque a prática de violência doméstica inviabiliza o exercício da guarda compartilhada - Considerando que a convivência paterno-filial tem por escopo máximo o estreitamento e manutenção dos vínculos afetivos entre as partes e não havendo indícios de agressividade do genitor em relação ao filho, deve ser mantido o regime de visitação fixado na origem. (TJ-MG - Apelação Cível: 5154312-07.2018.8.13.0024 1.0000.24.047821-4/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 16/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AÇÃO ORIGINÁRIA. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EMANADO DO RECURSO APELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Imerece acolhida a preliminar de intempestividade do apelo suscitada em contrarrazões pelos réus/apelados, uma vez que apenas a oposição intempestiva dos aclaratórios leva ao seu não conhecimento, de sorte que a existência ou não dos vícios elencados na norma de regência é matéria de mérito, implicando a rejeição deles e a interrupção do prazo para interposição de recursos. 2. Em regra, o apelo possui o efeito suspensivo ( CPC, art. 1.012). Isto implica dizer que, interposto o recurso de apelação, e sendo este recebido em ambos os efeitos, fica contida a produção imediata dos efeitos da sentença. 3. No caso, a sentença exarada nos autos da ação originária não refletia um título com eficácia executiva, uma vez que havia novo recurso de embargos de declaração pendente de julgamento, decorrente de julgamento de apelo dotado de efeito suspensivo, consoante orientação constante do Enunciado nº 218 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis e precedentes a respeito do assunto. 4. Logo, nenhuma irregularidade constata-se no ato judicial que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, que seja capaz de levar à sua cassação ou reforma. Apelação cível desprovida. (TJ-GO 5756362-42.2022.8.09.0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2023). O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” E, in casu, verifico que a presente tutela cautelar antecedente não merece ser conhecido, pelas razões apontadas e por ausente um dos pressupostos. Diante de todo o exposto, não conheço do presente tutela cautelar antecedente, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator