Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRISA PIRES SALES
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814107-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Outros]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por BRISA PIRES SALES em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu estar matriculada no 4º período do curso de Medicina oferecido pela FAHESPI/IESVAP, em Parnaíba; que a autora realizava tratamento para transtorno psiquiátrico e psicológico por conta de quadro de transtorno misto ansioso e depressivo desde o ano de 2018 (CID 10 – F41.2) na cidade de Teresina – PI; que após se mudar para Parnaíba – PI no ano de 2021 e 2022, passou a apresentar agravamento em seus sintomas de ansiedade e depressão. Diante das circunstâncias do seu caso e da impossibilidade de se requerer a transferência administrativamente, ajuizou a presente demanda. Requereu a transferência para o mesmo curso oferecido pela requerida na Cidade de Teresina, onde residem seus genitores. Decisão liminar de ID 26624328, indeferindo o pedido de tutela de urgência. A parte requerida apresentou contestação (ID. 29006005), impugnando o pedido autoral, aduzindo que não possui vaga no curso de Medicina. Em decisão do E. TJ-PI em Agravo de Instrumento foi mantida a decisão agravada. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. No despacho de ID. 67822523, foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir. A parte autora permaneceu silente. A parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A parte autora requereu a transferência de curso entre instituições de ensino congêneres (de universidade privada para universidade privada), apoiando a sua justificativa em comprovada doença psiquiátrica - CID 10F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. A reserva da parte requerida quanto ao deferimento do pedido de transferência reside no primeiro requisito, inexistência de vagas, arguindo, ademais, a sua autonomia administrativa estabelecida na própria Constituição Federal (art. 207). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) dispõe sobre a transferência entre cursos superiores: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Sobre a existência de vagas, a supracitada lei já tratou da matéria ao determinar que a instituição recebedora só admitirá o aluno caso haja vagas disponíveis. Tal determinação legal resguarda a autonomia das universidades e sua capacidade de auto-organização. Conforme previsto no art. 53, IV, da Lei nº 9.394/1996, as universidades fixam o número de vagas de acordo com a capacidade institucional. No contexto do curso de medicina, as IES ainda devem obedecer aos regramentos do Ministério da Educação, especialmente a Portaria nº 1.771/2023, que dentre outras exigências, estabelece que o pedido de aumento de vagas será limitado em até 30% das vagas já autorizadas para o respectivo curso de Medicina, observado ainda um teto de 240 (duzentos e quarenta) vagas para os cursos oferecidos por instituições privadas. Apesar da situação de saúde delicada da parte autora, é imperioso que se declare que a pretensão não encontra respaldo legal. A concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior no que tange à forma de ingresso. Nesse sentido ementas de julgados: APELAÇÃO – Mandado de segurança. Ensino superior. Transferência de matrícula em virtude de tratamento de saúde. Impossibilidade. Exercício da autonomia administrativa conferida pela Lei de Diretrizes e Base Nacional da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) pela universidade que lhe permite estabelecer as hipóteses para recepcionar aluno em transferência. Condição de enfermidade não contemplada no regimento da instituição de ensino. Lesão a direito não configurada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016834-96.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 25/10/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu. 2. Entendo que a transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 3. No caso em espécie, a parte recorrente não demonstrou a existência de vaga para o Curso de Medicina na instituição de ensino requerida, e ainda não se submeteu ao processo seletivo para o suprimento das vagas existentes. 4. Portanto, não sendo o acometimento de doença pela estudante uma situação prevista para a concessão de matrícula em outra instituição de ensino, deve prevalecer a autonomia da universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818734-92.2019.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULAS DO CURSO DE MEDICINA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PROCESSO SELETIVO (LEI 9.394/1996, ARTIGO 49, e LEI 9.536/1997, ARTIGO 1º). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. As razões recursais impugnam precisamente os pontos da sentença que mereceriam modificação. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. II. Análise sobre a viabilidade da transferência voluntária (ou ex officio) de aluno entre faculdades particulares (curso de medicina), independentemente da existência de vagas e de processo seletivo, em virtude de mudança de cidade para tratamento médico e convivência familiar. III. As instituições de ensino possuem discricionariedade para definir o procedimento de transferência universitária, exceto nos casos específicos da Lei 9.536/1997 (art. 1º). IV. Cabe a instituição de ensino a análise sobre a inadequação da transferência ex officio, quando a parte interessada não se enquadra como servidora pública federal civil ou militar, estudante removida ou transferida de ofício, nem como dependente estudante. V. A imposição de transferências compulsórias a estudantes fora das excepcionais situações legais promove grave desequilíbrio entre a autonomia das instituições de ensino e o isonômico direito de acesso à educação, especialmente em cursos altamente concorridos, como medicina. Inexistência de direito subjetivo à transferência voluntária (inexistência de vagas) ou ex officio. No capítulo, sentença irretocável. VI. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. (TJ-DF 0705235-33.2022.8.07.0011 1820481, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Ademais, a Lei nº 9.536/97, que remete ao art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, não prevê hipótese de doença para a transferência compulsória. São apenas duas as hipóteses de transferências entre universidades previstas legalmente, quais sejam, quando o aluno é servidor público e é transferido de ofício no interesse da Administração Pública, e quando o aluno se submete ao certame de transferência amplamente divulgado e condicionado à existência de vagas. Para além do cenário legal já exposto, que os transtornos psíquicos enfrentados pela parte autora são preexistentes ao ingresso na graduação, o que já lhe permitia sopesar as dificuldades que enfrentaria pela distância ao prestar vestibular para universidade distante de sua anterior residência. Em situação semelhante, assim foi decidido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO. MATRÍCULA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. A pretensão de não se submeter ao procedimento padrão de transferência tendo como fundamento o direito ao tratamento de saúde adequado perto de seus familiares não prospera quando a doença é preexistente ao vestibular. 2. Não há direito à transferência postulada, uma vez que doença da estudante é preexistente a realização do vestibular e a sua inscrição no curso de medicina na UNIPAMPA, em Uruguaiana/RS, não necessitando de tratamento médico especializado imprescindível da doença na cidade de Petrolina/PE. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50021539420234047103 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a demanda. Sem custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz Auxiliar da comarca de Teresina 09