Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800801-98.2022.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MÁRCIA MARIA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 62756602, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 69790712, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72456735), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 15.344,67 (quinze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), invés de R$ 17.970,34 (dezessete mil, novecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 2.625,67 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco e sessenta e sete centavos). O executado realizou depósito judicial em duas parcelas, sendo a primeira correspondente ao valor incontroverso (R$ 15.344,67) e a segunda como garantia do valor controvertido (R$ 4.316,27), com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 75683449), a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação da parte executada e pugnou pelo levantamento da quantia R$ 15.344,67 (quinze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) depositada judicialmente pelo executado no ID 71566917. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósito judicial do valor executado, conforme se verifica no ID 71566917. Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 72456735), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 15.344,67 (quinze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). A parte exequente se manifestou (ID 75683449) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 75683449, em nome de seu patrono. Nesse sentido, observa-se que a procuração constante nos autos (ID 28856844) lhe confere poderes especiais de receber e dar quitação, consubstanciando, pois, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifo próprio). Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento de valores em seu nome. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a concordância da parte exequente, reconheço o excesso do valor executado. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: 1) expeça-se o competente alvará judicial, visando o levantamento da quantia de R$ 15.344,67 (quinze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, em nome do advogado constituído, conforme dados informados no ID 71566917. 2) Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ R$ 4.316,27 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo ID 71566912. Em que pese a autonomia da vontade, INTIME-SE pessoalmente a autora sobre a transferência dos numerários para seu advogado. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 18 de setembro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti