Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
INTERESSADO: VALERIA DIAS PAES LANDIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002132-30.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de cobrança movida por BRADESCO CARTÕES S/A em face de VALÉRIA DIAS PAES LANDIM, qualificados nos autos. Alegou a parte autora na inicial ser credora da importância de 35.541,90(trinta e cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa centavos) relacionado ao contrato de cartão de crédito/compra nº 37649828451002 e da importância de R$ 51.989,68(cinquenta e um mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) referente ao contrato VISA INFINITY PRIME nº 4066699905141992, valores esses que não foram pagos pela parte autora. Requer a procedência do pedido para que seja declara da rescisão do contrato e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 109.787,58(cento e nove mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Juntou documentos e planilha de débito atualizada. Devidamente citada (ID 8009284, fls. 100), a parte requerida apresentou contestação no ID 8009284 fls. 103, em que não nega está devendo, mas aduz pretender estabelecer o real valor do débito que contraiu perante a instituição autora, devido a ilegal e abusiva conduta da autora em cobrar taxas de juros acima do patamar legal, até mesmo superiores aos praticados no mercado financeiro, cumulando a cobrança de juros sobre juros. Alega que a é não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, segundo art. 17 da Lei 4.595/64 e por isso, taxas de juros acima do permitido pelo Decreto 22.626/33 e pela Lei de Usura. que a Autora está sujeita ao regramento do Decreto 22.626/33, particularmente no que se refere à limitação da cobrança de juros e capitalização, que somente pode ser anual ( arts. 1ª e 4ª ). Alegou abusividade dos juros, prática do anatocismo; suscitou a relativização do pacta sunt servanda e da mitigação do princípio da autonomia da vontade, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. Por fim, requereu que seja a Instituição autora obrigada a apresentar as planilhas indicando todos os cálculos descritivos da dívida do réu bem como os pagamentos efetuados; que após, sejam enviados os mesmos para a perícia contábil, para informar o real valor do débito, utilizando-se juros legais; e seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora, devendo ser considerada a dívida do réu em valor condizente com a legalidade (12% ao ano), condenando ainda o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Réplica apresentada no Num. 8009284 - Pág. 122, ID 8009284, fls.124, em que a parte autora aduz que ao contrário do que a ré alega, é sim Instituição Financeira, mencionando o que dispõe a Súmula 283 do STJ; a ré não só confessou expressamente a celebração da referida relação contratual, bem como seu inadimplemento e que mesmo ciente dos encargos que suportaria em caso de atraso/ausência dos pagamentos das faturas deixou de honrar com seus compromissos nas datas avençadas. Que não cabe a revisão contratual, e que os juros remuneratórios das instituições financeiras são livres e não se subordinam ao Decreto 22.626/33, que aplicou os índices estabelecidos pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil. Reiterou os termos da inicial e pediu a procedência da ação. Intimadas para dizer as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não tem novas provas a produzir e pediu o julgamento do feito (ID 18451262) e a parte requerida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, afasto o pedido de realização de perícia contábil. A parte ré não apresentou elementos concretos que infirmem os demonstrativos de débito juntados aos autos, limitando-se a suscitar genericamente a necessidade de revisão dos encargos contratuais. Ademais, a controvérsia envolve matéria de direito, pois a discussão gira em torno de estar ou não obrigada a parte ré a pagar o valor cobrado pela parte autora, especialmente quanto à legalidade da cobrança dos juros, o que dispensa a produção de prova técnica, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, a parte ré apresentou na inicial planilhas de débitos devidamente discriminadas. MÉRITO No mérito, verifica-se que a ré reconhece a contratação dos cartões de crédito e seu inadimplemento, limitando sua defesa à alegação de abusividade dos encargos. Da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor Em virtude de se enquadrarem as partes ré e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. No que diz respeito a isso, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o réu demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades. A causa é de simples resolução, haja vista que o débito é incontroverso, sendo reconhecido pela requerida, que em sede de sua defesa argumenta apenas abusividade na cobrança dos juros e evolução da dívida. No caso, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos. Cumpre destacar que a parte autora, administradora de cartão de crédito, enquadra-se como empresa financeira. A súmula 283 do STJ dispõe que "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". Isso significa que os juros aplicados em contratos de cartão de crédito não são limitados pela lei que restringe as taxas de juros (a Lei de Usura), pois essas empresas são consideradas instituições financeiras e são regidas por legislação própria. Há que se destacar ainda que o objeto do presente feito já foi objeto das Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C. STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros do Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula 596 do STF e Súmula 283 do STJ. Assim, a pretensão da ré de limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano não merece acolhimento. Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva. Destaco ainda, que há previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais, permitindo assim, a cobrança da capitalização mensal de juros, pois entende-se que houve expressa pactuação do encargo conforme expressamente detalhado nas taxas das faturas anexadas, nos termos do entendimento pacificado na Corte Superior. Verbetes de súmula nº. 539 e nº. 541/STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - DEMONSTRATIVO DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - As faturas originadas de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, acompanhadas da respectiva planilha demonstrativa do débito, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória. Certo é que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, uma vez que a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada, sendo lícita a fluência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios ajustados (inteligência da Súmula 296 do STJ). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencim ento da dívida(TJ-MG - AC: 10000211390877001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Por outro lado, a cobrança de encargos está prevista expressamente no contrato e nas próprias faturas do cartão de crédito, não estando em desacordo com as normas do Banco Central. Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento às razões da defesa, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado. Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar rescindido os contratos de cartões firmados entre as partes, ora discutidos nestes autos e condenar a ré a pagar em favor do autor a quantia de R$ 109.787,58 (cento e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do C. STJ). Condeno a ré ainda, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais e em verba honorária que fixo em 10% (doze por cento) do valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz Auxiliar da comarca de Teresina 09