Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
16/03/2026, 14:40
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 14:39
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 14:39
Baixa Definitiva
16/03/2026, 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 05:55
Juntada de Petição de petição (outras)
29/12/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
16/12/2025, 08:16
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:16
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 10:09
Ato ordinatório praticado
10/12/2025, 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:48
Juntada de Petição de petição (outras)
11/10/2025, 15:11
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 07:35
Publicado Intimação em 22/09/2025.
24/09/2025, 03:02
Publicado Intimação em 22/09/2025.
23/09/2025, 09:52
Documentos
Ato Ordinatório
•10/12/2025, 10:08
Comprovante
•11/10/2025, 15:11
04/02/2026, 05:55
Juntada de Petição de petição (outras)
29/12/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
16/12/2025, 08:16
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:16
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 10:09
Ato ordinatório praticado
10/12/2025, 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:48
Juntada de Petição de petição (outras)
11/10/2025, 15:11
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 07:35
Publicado Intimação em 22/09/2025.
24/09/2025, 03:02
Publicado Intimação em 22/09/2025.
23/09/2025, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801605-13.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Raimundo José Ferreira em face de Banco Bradesco S.A, todos qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, referente a tarifas bancárias sob a rubrica "Mora Cred. Pess.", bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer desconto. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação (id. 60789920). Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Em preliminar de contestação o requerido postulou a preliminar de conexão deste processo com os processos ventilados na peça de bloqueio. Porém, após analisar os processos mencionados, verifico que tratam de contratos de diferentes do tratado nessa demanda, razão pelo qual não acolho a preliminar levantada. Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão. Passo ao mérito. Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso. A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancárias, sendo insuficiente a disponibilização das informações na internet. Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária sob a rubrica "Mora Cred. Pess.". Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato. Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança na conta da parte autora, referente a tarifas bancárias sob as rubricas "Mora Cred. Pess."; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes as tarifas bancárias descontadas da conta bancária do autor, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. BARRAS-PI, 4 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801605-13.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Raimundo José Ferreira em face de Banco Bradesco S.A, todos qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, referente a tarifas bancárias sob a rubrica "Mora Cred. Pess.", bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer desconto. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação (id. 60789920). Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Em preliminar de contestação o requerido postulou a preliminar de conexão deste processo com os processos ventilados na peça de bloqueio. Porém, após analisar os processos mencionados, verifico que tratam de contratos de diferentes do tratado nessa demanda, razão pelo qual não acolho a preliminar levantada. Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão. Passo ao mérito. Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso. A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancárias, sendo insuficiente a disponibilização das informações na internet. Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária sob a rubrica "Mora Cred. Pess.". Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato. Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança na conta da parte autora, referente a tarifas bancárias sob as rubricas "Mora Cred. Pess."; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes as tarifas bancárias descontadas da conta bancária do autor, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. BARRAS-PI, 4 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 09:25
Julgado procedente o pedido
04/09/2025, 09:25
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 09:51
Conclusos para despacho
08/11/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 16:55
Recebida a emenda à inicial
30/07/2024, 13:45
Expedição de Certidão.
26/07/2024, 16:37
Conclusos para despacho
26/07/2024, 16:37
Juntada de Petição de contestação
24/07/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição
31/05/2024, 10:10
Determinada a emenda à inicial
02/05/2024, 16:51
Conclusos para despacho
02/05/2024, 10:04
Expedição de Certidão.
02/05/2024, 10:04
Juntada de Petição de certidão
02/05/2024, 09:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior