Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVIA CAVALCANTE PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800915-49.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição do Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIVIA CAVALCANTE PEREIRA, representada por sua genitora, ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA em face do Estado do Piauí. Na inicial, a autora afirma que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e deficiência intelectual grave com comprometimento do comportamento (CID F72), conforme atestado por relatório médico. Relata que adquiriu veículo automotor Fiat Pulse Audace TF200, ano/modelo: 2024/2024, Placa: SLT6E63, Renavam: 01382394540, espécie/tipo: Misto Camioneta, Cor: Branca, Combustível: Álcool/Gasolina, com a única finalidade de transportar-se para atividades de saúde e reabilitação. Contudo, ao solicitar administrativamente a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI), o pedido foi indeferido sob o fundamento da Lei Estadual nº 4.548/92, a qual prevê a isenção apenas nos casos em que o veículo seja conduzido pelo próprio deficiente e esteja adaptado às suas necessidades. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo Fiat Pulse Audace TF200, de Placa SLT6E63, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer cobrança até o julgamento final da ação. Ao final, pleiteou a procedência da ação, para que seja concedida a isenção do IPVA referente ao veículo registrado em nome da autora, utilizado exclusivamente no transporte da curatelada LÍVIA CAVALCANTE PEREIRA, bem como a condenação do requerido à restituição integral dos valores pagos a título de IPVA nos anos de 2024 e 2025, atualmente no total de R$ 3.854,42, com atualização monetária e juros legais desde o desembolso. Decisão de ID 82942490 concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial, para retificação dos dados do veículo descrito. Manifestação ID 83169153, com cumprimento da determinação de emenda. É o breve relato. Decido. Estabelece o CPC 300 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. A Lei Estadual nº 4.548/92 estabelece os casos em que, a despeito da configuração do fato gerador, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores não será exigido, sendo pertinente destacar, no caso, a regra relativa às pessoas com deficiência, senão veja-se: Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: (...) VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário; Evidente que a finalidade do legislador é assegurar melhores condições de locomoção às pessoas com deficiência, mitigando as dificuldades por elas enfrentadas mediante a desoneração tributária incidente sobre a aquisição e a propriedade de veículos, especificamente quanto ao IPVA. Nesse sentido, a exigência de adaptação do veículo revela-se incompatível com as peculiaridades da parte requerente e de sua condição específica, configurando afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de violar o postulado do acesso adequado às pessoas com deficiência. Isso porque exigir-se que o veículo seja especialmente adaptado para fins de concessão da isenção restringe o benefício apenas às pessoas com deficiência física, excluindo injustificadamente aquelas com outras formas de deficiência, como intelectual, visual, auditiva ou mental. Tal restrição cria tratamento desigual entre pessoas em situação equivalente de vulnerabilidade, sem qualquer justificativa razoável ou proporcional. Registre-se que o art. 1º, §2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe expressamente que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste TJPI: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA PARA PORTADOR DE AUTISMO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O parágrafo 2º da Lei 12.764 equipara o autista com a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, podendo, portanto, ser beneficiário dos benefícios fiscais aplicados às pessoas com deficiência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, uma vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista”. 3. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750791-17.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 ). De igual modo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a equiparação e a vedação de qualquer forma de discriminação, garantindo igualdade material no acesso a direitos, benefícios e políticas públicas. Ademais, a parte requerente demonstrou nos autos ser pessoa com necessidades especiais, colacionando laudos médicos comprovando a sua deficiência (ID 82239880 e 82239881). Consta, ainda, Certificado de Registro e Licença Veicular (ID 82240264), preenchendo, assim, o requisito da probabilidade do direito. É válido registrar, por fim, que, consoante CRLV, o veículo está registrado em nome da própria requerente, LÍVIA CAVALCANTE PEREIRA, que é pessoa curatelada (Termo de Curatela Definitiva no ID 82240262), cuja curadora definitiva é sua genitora, ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA, que a representa no presente processo. Por fim, o perigo da demora também encontra-se presente, na medida em que o não pagamento do IPVA impede a circulação do veículo, dificultando a locomoção da requerente, especialmente para os tratamentos do que necessita.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos ao IPVA do ano de 2025 incidente sobre o veículo Fiat Pulse Audace TF200, ano/modelo: 2024/2024, Placa: SLT6E63, Renavam: 01382394540, espécie/tipo: Misto Camioneta, Cor: Branca, Combustível: Álcool/Gasolina, devendo ser emitido imediatamente o documento de licenciamento do veículo, se outros motivos que impeçam a emissão não existirem. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo."). Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC. No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021, advertindo-se que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIVIA CAVALCANTE PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800915-49.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de ação declaratória de isenção de tributos estaduais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LIVIA CAVALCANTE PEREIRA, representada por sua genitora, ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA em face do Estado do Piauí. Na inicial, a autora afirma que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e deficiência intelectual grave com comprometimento do comportamento (CID F72), conforme atestado por relatório médico. Relata que adquiriu veículo automotor Fiat Cronos Drive 1.3 AT Flex, ano/modelo 2022/2023, placa PIV4J04, com a única finalidade de transportar-se para atividades de saúde e reabilitação. Contudo, ao solicitar administrativamente a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI), o pedido foi indeferido sob o fundamento da Lei Estadual nº 4.548/92, a qual prevê a isenção apenas nos casos em que o veículo seja conduzido pelo próprio deficiente e esteja adaptado às suas necessidades. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo de placa PIV4J04, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer cobrança até o julgamento final da ação. Ao final, pleiteou a procedência da ação, para que seja concedida a isenção do IPVA referente ao veículo registrado em nome da autora, utilizado exclusivamente no transporte da curatelada LÍVIA CAVALCANTE PEREIRA, bem como a condenação do requerido à restituição integral dos valores pagos a título de IPVA nos anos de 2024 e 2025, atualmente no total de R$ 3.854,42, com atualização monetária e juros legais desde o desembolso. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. O veículo descrito pela autora na inicial
trata-se de Fiat Cronos Drive 1.3 AT Flex, ano/modelo 2022/2023, placa PIV4J04. Em que pese a parte autora tenha juntado em anexo à inicial CLRV (Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo) no ID 82240264, verifica-se que o veículo constante no documento
trata-se de Fiat Pulse Audace TF200, misto camioneta, ano/modelo 2024/2024, placa SLT6363. Assim sendo, diante da ausência do CRLV do veículo descrito na inicial, não é possível verificar dado essencial quanto a titularidade do veículo para o qual se pretende obter a isenção do IPVA, consoante disposto no art. 319, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, emendar a inicial, juntando o CRLV do veículo descrito na inicial, demonstrando a titularidade do veículo para o qual se pretende obter a isenção de IPVA, ou, em caso de equívoco no teor da exordial, que retifique com os dados do veículo pretendido. Não cumprida a emenda, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Após o cumprimento da diligência, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela provisória em caráter de urgência. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIVIA CAVALCANTE PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800915-49.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de ação declaratória de isenção de tributos estaduais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LIVIA CAVALCANTE PEREIRA, representada por sua genitora, ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA em face do Estado do Piauí. Na inicial, a autora afirma que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e deficiência intelectual grave com comprometimento do comportamento (CID F72), conforme atestado por relatório médico. Relata que adquiriu veículo automotor Fiat Cronos Drive 1.3 AT Flex, ano/modelo 2022/2023, placa PIV4J04, com a única finalidade de transportar-se para atividades de saúde e reabilitação. Contudo, ao solicitar administrativamente a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI), o pedido foi indeferido sob o fundamento da Lei Estadual nº 4.548/92, a qual prevê a isenção apenas nos casos em que o veículo seja conduzido pelo próprio deficiente e esteja adaptado às suas necessidades. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo de placa PIV4J04, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer cobrança até o julgamento final da ação. Ao final, pleiteou a procedência da ação, para que seja concedida a isenção do IPVA referente ao veículo registrado em nome da autora, utilizado exclusivamente no transporte da curatelada LÍVIA CAVALCANTE PEREIRA, bem como a condenação do requerido à restituição integral dos valores pagos a título de IPVA nos anos de 2024 e 2025, atualmente no total de R$ 3.854,42, com atualização monetária e juros legais desde o desembolso. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. O veículo descrito pela autora na inicial
trata-se de Fiat Cronos Drive 1.3 AT Flex, ano/modelo 2022/2023, placa PIV4J04. Em que pese a parte autora tenha juntado em anexo à inicial CLRV (Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo) no ID 82240264, verifica-se que o veículo constante no documento
trata-se de Fiat Pulse Audace TF200, misto camioneta, ano/modelo 2024/2024, placa SLT6363. Assim sendo, diante da ausência do CRLV do veículo descrito na inicial, não é possível verificar dado essencial quanto a titularidade do veículo para o qual se pretende obter a isenção do IPVA, consoante disposto no art. 319, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, emendar a inicial, juntando o CRLV do veículo descrito na inicial, demonstrando a titularidade do veículo para o qual se pretende obter a isenção de IPVA, ou, em caso de equívoco no teor da exordial, que retifique com os dados do veículo pretendido. Não cumprida a emenda, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Após o cumprimento da diligência, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela provisória em caráter de urgência. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio